Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. TEMA 966 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consistente na suspensão do levantamento de verbas remuneratórias retroativas reconhecidas judicialmente em favor de sucessor de desembargador falecido. II. Questão em Discussão 2. Verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto (i) à impossibilidade de ato administrativo impedir o cumprimento de decisão judicial, (ii) à incidência do Tema 966 da repercussão geral à hipótese de sucessão hereditária, (iii) à natureza sucessória e alimentar do crédito, (iv) à alegada ausência de fundamentação quanto ao trânsito em julgado da decisão judicial, (v) à utilização de fato superveniente para justificar a manutenção do ato administrativo impugnado e (vi) ao pedido subsidiário de levantamento da parcela incontroversa. III. Razões de Decidir 3. A suspensão do levantamento dos valores decorreu da observância das determinações emanadas do Supremo Tribunal Federal no Tema 966 da repercussão geral, sem desconstituição da sentença judicial, afronta ao título executivo ou usurpação da função jurisdicional. 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão aprecia suficientemente as questões relevantes ao julgamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Legislação Citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, PET no AgInt no AREsp nº 1.293.428/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21.03.2019, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 15.05.2023; STJ, EDcl no REsp 2.024.829, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.954.353, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.03.2022.
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Órgão Especial · TJSP · presidente: Francisco Eduardo Loureiro
Composição: Francisco Eduardo Loureiro (presidente); Afonso de Barros Faro Júnior; Alexandre Alves Lazzarini; Álvaro Torres Júnior; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Carlos Vico Mañas; Décio de Moura Notarangeli; Euvaldo Chaib Filho; Flora Maria Nesi Tossi Silva; Gastão Toledo de Campos Mello Filho; Irineu Jorge Fava; José Damião Pinheiro Machado Cogan; José Orestes de Souza Nery; Luis Carlos de Barros; Luís Francisco Aguilar Cortez; Luiz Augusto Gomes Varjão; Manuel Matheus Fontes; Mário Devienne Ferraz; Oswaldo Luiz Palu; Renato Rangel Desinano; Ricardo Santos Feitosa; Silvia Rocha; Spencer Almeida Ferreira; Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim; Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior.
Secretaria: Diretoria de Processamento do Órgão Especial, da Câmara Especial e da Câmara Especial de Presidentes (SJ 6)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Mário Devienne Ferraz · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.