STF · repercussão geral

Tema 966 de repercussão geral do STF

Isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público: direito dos juízes do Poder Judiciário da União à licença-prêmio (ou à indenização por sua não fruição).

Acórdão de mérito publicado em Publicado em: 08/09/2026

Repercussão geral
Há repercussão geral (13/10/2017)
Órgão
Plenário
Relator
Min. Alexandre De Moraes
Leading case
RE 1059466
Reconhecimento
13/10/2017
Tese
25/03/2026

Ver no tribunal

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, inc. II, 37, caput e inc. XIII, 39, § 4º, 96, inc. II, al. b e 129 da Constituição da República, a possibilidade de concessão à magistrado de licença-prêmio (ou de indenização pela não fruição), com fundamento na isonomia com os membros do Ministério Público.

Tese firmada

1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF;

2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF);

4. O §11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos;

5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, “a” c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial; 5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público;

6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); Terço adicional de férias (CF, art. 7º, XVII); Pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993); Abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, §19); gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, §2º c/c Lei nº 8.350/1991);

7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licenças compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche;

8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese;

9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art.37, §11) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “n”);

10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência e efetivo controle;

11. Os Tribunais de Contas (CF, §3º, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, §2º, art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto constitucional, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados a observância dos critérios fixados nos termos do item 5.4;

12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal;

13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativa sobre a matéria;

14. A presente Tese se baseia nas leis orgânicas previstas expressamente na Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 37, § 11, CF/88);

15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos;

16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do Conselho Nacional de Justiça -CNJ, acompanhar a implementação de todas as providências aqui previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem como subsidiar a elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura (CF/88, art. 93), em caráter nacional;

17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a remuneração referente ao mês de maio/2026;

18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e teses ora fixadas.

Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.

Decisões que citam o Tema 966 do STF

34 decisões do STF citam o Tema 966 do STF, de 2017 a 2026; 41,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 966 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2017 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 20 decisões mais recentes que citam o Tema 966 do STF.

  1. TJSPSem númeroAcórdãoProvido
    Rel. Des. Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi4ª Turma Recursal de Fazenda Públicajulgada em 29/09/2026publicada em 29/09/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame A recorrida busca a restituição de valores descontados devido à aplicação do teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, alegando que deveria ser aplicado o teto…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  2. STFAO 3.032MonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Cristiano Zaninjulgada em 23/09/2026publicada em 25/09/2026
    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  3. TJRJSem númeroAcórdãoParcial
    9ª Camara de Direito Publicopublicada em 25/09/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL. FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA. LEI MUNICIPAL Nº 3.432/2016. LEI MUNICIPAL Nº 3.666/2018. TETO REMUNERATÓRIO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS. TEMA 510/STF. TEMA 966/STF. RCL 88.319/SP…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  4. TRF1Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Antonio Oswaldo Scarpa9ª Turmapublicada em 24/09/2026constitucional

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRADOS FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO – GECJ. LEI Nº 13.093/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGIME DE SUBSÍDIO. CONSTITUCIONALIDADE. SOBRESTAMENTO ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  5. TJSPSem númeroAcórdãoNegado
    Subseção Ix - Intimações de Acórdãospublicada em 17/09/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. TEMA 966 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  6. TRF3Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Luis Carlos Hiroki Muta2ª Turmapublicada em 16/09/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MAGISTRADO TRABALHISTA APOSENTADO. VERBAS RESCISÓRIAS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE SUBSÍDIOS RECEBIDOS DURANTE LICENÇA PARA ESTUDOS. LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  7. TRF1Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Antonio Oswaldo Scarpa9ª Turmapublicada em 14/09/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO. ART. 93, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 134, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA "NO QUE COUBER". RESERVA LEGAL. LEI Nº 13.412/2016. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  8. TJSPSem númeroAcórdãoNão classificado
    Rel. Des. Damião CoganÓrgão Especialjulgada em 19/08/2026publicada em 02/09/2026

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. O Procurador-Geral de Justiça postula a inconstitucionalidade da expressão "ressalvada decisão judicial em contrário" do caput do art. 34-A, da Lei Complementar nº 47, de 20 de fevereiro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 19 de março de…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  9. STFRcl 95.012 AgR/PRAcórdãoNegado
    Rel. Min. Flávio DinoPrimeira Turmajulgada em 24/08/2026publicada em 28/08/2026

    AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. TEMA 480 DA REPERCUSSÃO GERAL. GRATIFICAÇÃO ESF. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TEMA 966-RG. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  10. TJSPSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Mário Devienne FerrazÓrgão Especialjulgada em 26/08/2026publicada em 27/08/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. TEMA 966 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  11. TRF2Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Cassio Murilo Monteiro Granzinoli8ª Turma Recursal do Rio de Janeirojulgada em 21/08/2026publicada em 25/08/2026

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO. AJUDA DE CUSTO. NOMEAÇÃO INICIAL COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO. SIMETRIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  12. TRF4Sem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Rodrigo de Souza Cruz1ª Turma Recursal do Paranájulgada em 19/08/2026publicada em 19/08/2026

    A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  13. TJMSSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo2ª Câmara Cíveljulgada em 14/08/2026publicada em 17/08/2026processual_civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ADVOCACIA PÚBLICA AUTÁRQUICA. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076/STJ. CONTROVÉRSIA…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  14. TRF2Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Alexandre da Silva Arruda7ª Turma Recursal do Rio de Janeirojulgada em 05/08/2026publicada em 05/08/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-SAÚDE. MAGISTRATURA. SIMETRIA CONSTITUCIONAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. VERBA INDENIZATÓRIA. ART. 129, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  15. STFRcl 96.494/SCMonocráticaNegado
    Rel. Min. Flávio Dinojulgada em 14/07/2026publicada em 15/07/2026
    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  16. STFARE 1.403.807/ROMonocráticaParcial
    Rel. Min. Luiz Fuxjulgada em 01/07/2026publicada em 02/07/2026
    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  17. TJSPSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Mário Devienne FerrazÓrgão Especialjulgada em 24/06/2026publicada em 25/06/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado por Roberto Carlos Morato Rebouças de Carvalho contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  18. TRF2Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Karla Nanci Grando6ª Turma Recursal do Rio de Janeirojulgada em 27/05/2026publicada em 29/05/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MAGISTRATURA. DIÁRIAS. SIMETRIA REMUNERATÓRIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 133/2011. TEMA 966 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIÁRIAS NO PATAMAR DE 1/30 DOS VENCIMENTOS…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  19. STFADI 6.601/PRAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Alexandre de MoraesTribunal Plenojulgada em 25/03/2026publicada em 08/05/2026

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIMES REMUNERATÓRIOS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO SÃO EQUIPARADOS. REAFIRMAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL COMO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 37, X). EXCLUSÃO PARA EFEITO DO LIMITE REMUNERATÓRIO DAS PARCELAS DE CARÁTER…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  20. STFRE 968.646/SCAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Alexandre de MoraesTribunal Plenojulgada em 25/03/2026publicada em 08/05/2026administrativo

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIMES REMUNERATÓRIOS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO SÃO EQUIPARADOS. REAFIRMAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL COMO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 37, X). EXCLUSÃO PARA EFEITO DO LIMITE REMUNERATÓRIO DAS PARCELAS DE CARÁTER…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal