Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO. ART. 93, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 134, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA "NO QUE COUBER". RESERVA LEGAL. LEI Nº 13.412/2016. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais – ANADEF em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada em face da União e da Defensoria Pública da União. A autora pretende o reconhecimento da autoaplicabilidade do art. 93, V, da Constituição Federal aos membros da Defensoria Pública da União, com a implantação do escalonamento remuneratório previsto para a Magistratura e o reconhecimento dos respectivos efeitos financeiros. 2. A apelante sustenta a nulidade da sentença por julgamento extra petita. Defende que o art. 134, § 4º, da Constituição Federal confere aplicação imediata ao art. 93, V, da Constituição Federal. Afirma que a pretensão não implica equiparação remuneratória entre carreiras nem afronta à separação dos Poderes. Requer a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos. 3. Não há julgamento extra petita. A sentença apreciou fundamento jurídico expressamente deduzido na petição inicial. A discussão acerca da alegada simetria constitucional integra a causa de pedir. Observância dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4. A cláusula prevista no art. 134, § 4º, da Constituição Federal determina a aplicação do art. 93 da Constituição apenas "no que couber". A disciplina da organização da Defensoria Pública da União e da estrutura remuneratória de seus membros permanece submetida à reserva legal prevista nos arts. 37, X, e 134, § 1º, da Constituição Federal. 5. A Lei nº 13.412/2016 estabelece disciplina remuneratória própria para a carreira da Defensoria Pública da União. O reconhecimento judicial da incidência automática do escalonamento previsto para a Magistratura importaria modificação da estrutura remuneratória definida em lei, em afronta ao sistema constitucional de repartição de competências. 6. A pretensão também encontra óbice no art. 37, XIII, da Constituição Federal, por implicar mecanismo permanente de vinculação remuneratória entre carreiras distintas, ainda que adotado como parâmetro o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 7. Incide a Súmula Vinculante nº 37 do STF. O Poder Judiciário não pode instituir ou ampliar regime remuneratório sob fundamento de isonomia, nem substituir o legislador na definição da estrutura de subsídios da carreira. 8. O acolhimento do pedido produziria efeitos concretos sobre a estrutura remuneratória da Defensoria Pública da União e sobre a despesa pública, com repercussões orçamentárias, em afronta aos arts. 37, X e XIII, 134, §§ 1º e 4º, e 169 da Constituição Federal, bem como ao princípio da separação dos Poderes. 9. Jurisprudência aplicada: STF, ADI 1.163/PR; STF, RE 1.059.466 (Tema 966 da repercussão geral); STJ, REsp 1.676.831/AL. 10. Apelação desprovida. Sentença mantida integralmente. 11. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais – ANADEF, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais – ANADEF, nos termos do voto do Relator
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.