Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE RESCISÃO AUTOMÁTICA. INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com consignação em pagamento. Os autores alegam abusividade da cláusula de rescisão automática do contrato e pleitearam a suspensão de atos de disposição do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de rescisão automática prevista em contrato celebrado entre as partes, posteriormente renegociado em sede arbitral, é abusiva; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento de tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.4. Os agravantes confessam inadimplemento contratual reiterado, inclusive após a renegociação homologada por sentença arbitral.5. A cláusula de rescisão automática está expressamente prevista em acordo firmado pelas partes e homologado por sentença arbitral, o que afasta a alegação de imposição unilateral ou surpresa.6. A cláusula resolutiva expressa encontra amparo legal no art. 474 do CC/2002 e é compatível com o princípio da autonomia da vontade.7. A mora restou caracterizada nos termos do art. 397 do CC/2002, sendo legítima a resolução contratual.8. A agravada, embora não obrigada, notificou extrajudicialmente os devedores, demonstrando boa-fé.9. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé, tratando-se de exercício regular do direito de ação.IV. TESE10. Tese de julgamento: "1. A cláusula de rescisão automática inserida em contrato homologado por sentença arbitral é válida e eficaz, nos termos do art. 474 do Código Civil. 2. A inadimplência reiterada autoriza a resolução contratual por culpa do devedor, independentemente de notificação. 3. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão de tutela provisória de urgência."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS11. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 397 e 474; CPC, art. 300; L. nº 9.307/1996, art. 31.12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 6024111-82.2024.8.09.0064, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5595448-96.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: José Roberto Ferreira de Melo e outraAGRAVADA: Goiânia Agro Comercial LimitadaRELATORA: Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE RESCISÃO AUTOMÁTICA. INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com consignação em pagamento. Os autores alegam abusividade da cláusula de rescisão automática do contrato e pleitearam a suspensão de atos de disposição do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de rescisão automática prevista em contrato celebrado entre as partes, posteriormente renegociado em sede arbitral, é abusiva; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento de tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.4. Os agravantes confessam inadimplemento contratual reiterado, inclusive após a renegociação homologada por sentença arbitral.5. A cláusula de rescisão automática está expressamente prevista em acordo firmado pelas partes e homologado por sentença arbitral, o que afasta a alegação de imposição unilateral ou surpresa.6. A cláusula resolutiva expressa encontra amparo legal no art. 474 do CC/2002 e é compatível com o princípio da autonomia da vontade.7. A mora restou caracterizada nos termos do art. 397 do CC/2002, sendo legítima a resolução contratual.8. A agravada, embora não obrigada, notificou extrajudicialmente os devedores, demonstrando boa-fé.9. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé, tratando-se de exercício regular do direito de ação.IV. TESE10. Tese de julgamento: "1. A cláusula de rescisão automática inserida em contrato homologado por sentença arbitral é válida e eficaz, nos termos do art. 474 do Código Civil. 2. A inadimplência reiterada autoriza a resolução contratual por culpa do devedor, independentemente de notificação. 3. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão de tutela provisória de urgência."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS11. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 397 e 474; CPC, art. 300; L. nº 9.307/1996, art. 31.12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 6024111-82.2024.8.09.0064, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5595448-96.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e a Doutora Sandra Regina Teixeira Campos, juíza substituta do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Eliane Ferreira Fávaro, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O1. Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Roberto Ferreira de Melo e Luciana Maria de Moura Melo contra ato judicial proferido pelo Juízo da 1ª UPJ das Varas Cíveis desta capital nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva c/c consignação em pagamento e pedido de tutela provisória de urgência proposta em desfavor de Goiânia Agro Comercial Limitada.3. Por meio do ato judicial, concluiu o magistrado (mov. 17 dos autos de origem):“[...] Relatados, DECIDO.Para deferimento da medida liminar, exige-se a presença de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado na inicial (verossimilhança das alegações ou fumus boni iuris), e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil.No presente caso, a própria parte autora confessa sua inadimplência contratual em vários momento, bem inclusive após a renegociação do pagamento das parcelas do contrato objeto do acordo perante a 2ª Corte de Arbitragem.Dessa forma, não verifico a presença dos requisitos acima e por isso, nesse exame perfunctório da lide não vejo como deferir a liminar pleiteada. [...]”4. Nas razões recursais, os agravantes narram que ajuizaram ação com o objetivo de ver declarada a nulidade de cláusula contratual que previa a rescisão automática do contrato e reintegração da posse do imóvel, sem prévia notificação judicial ou extrajudicial, alegando que tal cláusula configura abuso, conforme o CDC.5. Informam que adquiriram o lote nº 02, quadra 52, no Condomínio Aldeia do Vale, em Goiânia/GO, por meio de contrato de compromisso de compra e venda firmado em 27/04/2022, no valor de R$ 1.552.399,44, com parcelas mensais e balões anuais.6. Alegam que, diante de dificuldades financeiras temporári
0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.