Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Joana Amorim Azevedo para declarar a nulidade de descontos indevidos sob a rubrica "SEG PRESTAMISTA", condenando o banco à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos intitulados "SEG PRESTAMISTA" realizados na conta da autora foram regularmente contratados; e (ii) se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Ausência de prova pela instituição financeira quanto à regularidade da contratação do seguro, violando o art. 373, II, do CPC. 4. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral "in re ipsa", conforme jurisprudência dominante, sendo a indenização de R$ 1.000,00 considerada proporcional e razoável. 5. Direito do consumidor à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Descontos indevidos em conta bancária sem autorização do consumidor configuram enriquecimento ilícito e ensejam a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Dano moral 'in re ipsa' decorrente de cobrança indevida, fixado em montante proporcional." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJMA, AC 0001198-24.2017.8.10.0131, Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira, j. 26.03.2019 DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A., no dia 25/072023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04/07/2023 (ID. 31894910), pelo Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Dr. Rodrigo Costa Nina, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURI NÃO CONTRATADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em 20/07/2017, por JOANA AMORIM AZEVEDO, assim decidiu: “NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE dos descontos denominados “SEG PRESTAMISTA” na conta corrente da requerente; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 17,08 (dezessete reais e oito centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.P. R. I. Cumpra-se.” Em suas razões recursais, contidas no Id. 31894914, aduz, em síntese a apelante, que a sentença merece reforma, pois “...cumpre evidenciar que nos contratos das contas bancárias e demais serviços correlatos consta cláusula expressa sobre o Seguro (Prestamista), devendo a Parte Contratante manifestar sua vontade de realizar ou não a contratação, ou seja, é oportunizado ao consumidor realizar a escolha.” Aduz mais, que “...se a Parte Autora não desejasse embutir o seguro, bastaria alterar a aludida “caixa” marcando a opção “NÃO”. Ocorre que a parte Autora leu o contrato e não questionou o seguro.” Alega também, que “...o contrato de seguro em questão não pode ser considerado como “Venda Casada”, tendo em vista que não é obrigatório para realização do empréstimo, pelo contrário, é um “bônus” oferecido ao contratante, que pode ter seu contrato quitado em momento de dificuldade.” Sustenta ainda, que “...a parte Autora deixou de demonstrar o ato ilícito, resumindo-se somente a informar que está desgostosa com a situação em que se encontra. Observe que o mero dissabor não é indenizável, muito menos o seu descontentamento com a sua realidade.” Enfatiza que “...se vier a ser deferida alguma quantia a título de danos morais, o que se admite apenas por amor à argumentação, haverá de ser fixada em conformidade com os parâmetros adequados, considerando-se os critérios jurisprudenciais de fixação do valor da indenização: nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o dano supostamente suportado e repercussão social do fato, evitando-se, destarte, que o Judiciário se torne fonte de enriquecimento sem causa.” Afirma mais, que “...acaso se defira a indenização pleiteada, a mesma deve ser concedida em termos módicos, compatível com a pouca extensão do dano e a situação econômica do Requerente, que se declarou pobre, não se podendo desconsiderar, outrossim, o fato de que a Requerida jamais desejou a produção de resultado danoso, o que conduz inevitavelmente à redução do valor da indenização, a teor da regra contida no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.” Argumenta ainda que “...a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa por meio da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.” Com esses argumentos requer "...o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo no sentido de: 1. Requer sejam acolhidas as prejudiciais de mérito arguidas, com EXTINÇÃO do feito com resolução do mérito; 2. Caso V. Exa., assim não entenda, requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito; 3. Todavia, caso V. Exa., assim não entenda, requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 4. Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 4.1. Requer sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, seja fixada a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ. 4.2. Requer sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso. 5. Requer, ademais, caso se entenda pela nulidade contratual, a devolução dos valores creditados na conta da parte autora/recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito; 6. Requer a minoração do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, em razão de ter se mostrado excessiva;” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 31894923, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “...pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da vertente pretensão recursal.” (Id. 35028385). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária a quantia mensal de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos), sob a rubrica “SEG PRESTAMISTA”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia do primeiro recurso diz re
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.