Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento, julgou-o prejudicado e, de ofício, cassou a decisão agravada. O acórdão embargado analisou Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em fase de cumprimento de sentença, tendo cassado o ato por *error in procedendo*, uma vez que a decisão foi proferida por juízo que já havia se declarado incompetente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o arquivamento prematuro do feito configura nulidade por cerceamento de defesa; (ii) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à distinção entre atos de execução e liquidação, à aplicação da Lei nº 6.024/74, e à ponderação de princípios constitucionais; (iii) saber se o acórdão embargado é contraditório e obscuro por julgar o recurso prejudicado e, ao mesmo tempo, reafirmar a tese da suspensão total, e por criar um limbo processual; e (iv) saber se é necessário o prequestionamento explícito de artigos para fins de acesso às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arquivamento prematuro do feito não gera nulidade processual ou prejuízo à parte, que pode solicitar o desarquivamento e interpor recursos. 4. O acórdão embargado concentrou-se na identificação de um error in procedendo na origem (decisão proferida por juízo incompetente), o que levou à cassação do ato e, por conseguinte, ao julgamento de prejuízo do Agravo de Instrumento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante, mas sim à correção de vícios taxativamente previstos em lei. 6. O prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores exige o debate da matéria impugnada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, aplicando-se, inclusive, o prequestionamento ficto conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os Embargos de Declaração são conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O arquivamento prematuro do feito não implica nulidade processual quando a parte possui meios para solicitar o desarquivamento e exercer seu direito de recorrer. 2. A cassação de ofício de decisão por *error in procedendo*, devido à incompetência do juízo prolator, torna o recurso principal prejudicado e não configura omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que a pronuncia. 3. Os Embargos de Declaração não são via adequada para rediscutir matéria já decidida ou para reexame do mérito do julgamento. 4. O prequestionamento para acesso às instâncias superiores se satisfaz com o debate da questão, sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 219, 1.022, incisos I e II, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º; Lei nº 6.024/74, art. 18, alínea 'a'.Jurisprudências relevantes citadas: STJ/6ªTurma, AgRg no AREsp 417817/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 05/03/2015.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.