Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. JORNADA INFERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. ATIVIDADE DIVERSA DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTABELECIMENTO PENAL. CÔMPUTO POR CONVERSÃO DAS HORAS TRABALHADAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do juízo da execução que, ao conceder a remição pelo trabalho, computou as horas efetivamente laboradas e não os dias de comparecimento , declarando remidos 44 (quarenta e quatro) dias de pena. O agravante, que exerceu atividade de artesanato em jornada diária de 4 (quatro) horas por determinação da administração penitenciária, pretende que se considerem os 201 dias de comparecimento como dias integrais de labor, totalizando 67 (sessenta e sete) dias de remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pelo trabalho, no caso de jornada inferior a seis horas diárias imposta pela administração penitenciária em atividade que não constitui serviço de conservação e manutenção do estabelecimento penal, deve ser calculada considerando-se cada dia de comparecimento como dia integral de trabalho ou mediante a conversão do total de horas trabalhadas em dias equivalentes à jornada mínima legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Distinguem-se três hipóteses de remição pelo trabalho, conforme o tratamento que a lei dispensa à jornada: (i) jornada regular de seis a oito horas (art. 33, caput, da LEP), em que a remição se conta pelos dias efetivamente trabalhados; (ii) jornada inferior a seis horas nos serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, autorizada como horário especial pelo art. 33, parágrafo único, da LEP, em que cada dia de comparecimento equivale a dia integral de labor; e (iii) jornada inferior a seis horas em atividade diversa, não amparada por essa exceção. 4. O parágrafo único do art. 33 da LEP é norma excepcional, de interpretação estrita, cuja flexibilização de jornada beneficia exclusivamente os serviços de conservação e manutenção, não podendo ser estendida por analogia a atividades de natureza diversa, para as quais permanece íntegro o piso de seis horas como jornada normal e válida. 5. Para as atividades não abrangidas pela exceção, a jornada aquém de seis horas é fracionária, não se equiparando cada dia de comparecimento a dia integral de labor; impõe-se somar o total de horas efetivamente trabalhadas e dividi-lo pela jornada mínima de seis horas, apurando-se os dias equivalentes sobre os quais incide a proporção de 1 (um) dia de pena para cada 3 (três) dias de trabalho (art. 126, § 1º, II, da LEP). 6. O trabalho prestado por determinação da administração penitenciária, ainda que em jornada reduzida, não pode ser desprezado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança; não derivando a redução de ato de indisciplina do preso, o critério de conversão das horas aproveita-as em seu favor, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 7. No caso, a atividade de artesanato não se confunde com serviço de conservação e manutenção, enquadrando-se na terceira hipótese; correto, pois, o cômputo do juízo da execução, que converteu as 808 horas em 134 dias de trabalho equivalentes e aplicou a proporção legal, resultando em 44 dias de remição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e desprovido. Tese: "A remição de pena pelo trabalho cumprido em jornada inferior a seis horas diárias, por determinação da administração penitenciária, em atividade diversa dos serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, deve ser calculada mediante a conversão do total de horas efetivamente trabalhadas em dias equivalentes à jornada mínima legal de seis horas, e não pela contagem dos dias de comparecimento como dias integrais de labor." Legislação citada: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 33, caput e parágrafo único; art. 126, § 1º, II. Jurisprudência citada: STF, RHC 136.509, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017.; STF, HC 257.887/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/06/2025 (decisão monocrática); TJCE, Agravo de Execução Penal 0000507-02.2018.8.06.0029, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, julgado em 12/09/2023; TJCE, Agravo de Execução Penal 0000024-15.2025.8.06.0000, Rel. Desª. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, julgado em 17/03/2025; TJCE, Agravo de Execução Penal 8001551-62.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/06/2025.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.