Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PROFESSOR CONTRATADO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – FÉRIAS PROPORCIONAIS (TEMA 551 DO STF) – DIREITO AO RECEBIMENTO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município de Porto Murtinho contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por Ataíde da Silva Almeida em face do recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando a recorrente, em suma, que o autor não faz jus ao recebimento das férias proporcionais, diante da ausência de nulidade dos contratos. Passo à análise do mérito. A investidura em cargo ou emprego público, em regra, depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, inc. II da Constituição Federal). O art. 37, inc. IX da Constituição Federal, prevê, de forma excepcional e em caráter temporário, sem necessidade de concurso público, a contratação mediante convocação de profissionais para atuar no serviço público. "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" A contratação temporária exige lei de cada ente federativo que regulamente a norma Constitucional, definindo as hipóteses em que será permitida a contratação, o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 658.026 (Tema 612), com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: (i) os casos excepcionais estejam previstos em lei; (ii) o prazo de contratação seja predeterminado; (iii) a necessidade seja temporária; (iv) o interesse público seja excepcional; (v) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Logo, não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, evidencia-se a ocorrência de violação à regra do concurso público (art. 37, inc. II da Constituição Federal), devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2.º, do art. 37, da Lei Maior. Em relação às férias, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 106.677 (Tema 551), fixou a tese que os servidores temporários não fazem jus a 13.º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Feito tais considerações, passa-se a análise do caso concreto. Na espécie, dos documentos juntados aos autos é possível defluir, de forma clara, a continuidade da contratação ao longo dos anos, situação que não coaduna com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Aliás, o recorrente não comprovou a regularidade das contratações em polêmica, visto que não apresentou justificativa da existência de situação excepcional. Deste modo, considerando que as contratações sucessivas desvirtuam o caráter temporário e excepcional desse tipo de contratação, bem como a ausência de situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público – até pela natureza da função desempenhada (professor) –, resta configurada a violação à regra do concurso público, devendo ser declaradas nulas tais contratações, conforme determina o art. 37, § 2.º da Constituição Federal. Como consequência da declaração de nulidade das contratações, a parte autora faz jus às férias proporcionais em relação ao período trabalhado. Neste sentido, é o entendimento do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – PROFESSORA ESTADUAL – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO À FÉRIAS PROPORCIONAIS – LIMITAÇÃO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 266/2019 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...] O valor da condenação deve se limitar ao período em que a servidora não recebeu suas férias corretamente, isto é, até a data de 30/07/2019, antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 266/2019. Recurso conhecido e provido." (Apelação Cível n. 0801547-52.2021.8.12.0016, 5ª Câmara Cível, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 06/06/22, p: 08/06/22) Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a parcial procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.