Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação, extinguindo o cumprimento de sentença em relação aos representantes do espólio de um dos recorridos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública para condenação do Município e outros na obrigação de indenizar danos ambientais e desenvolver projeto de recuperação ambiental devido à degradação de área urbana. Processo em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de danos ambientais e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental. III. Razões de Decidir 3. A pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, conforme entendimento consolidado no julgamento do RE 654.833, com repercussão geral (Tema 999/STF). 4. A execução de reparação de dano ambiental, mesmo convertida em indenização por perdas e danos, é imprescritível, conforme Tema 1.194 do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. 2. É inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental. Legislação Citada: CF/1988, art. 225 Lei 6.938/81, art. 14, § 1º Jurisprudência Citada: STF, RE nº 654.833, Tema 999 STF, ARE nº 1.352.872, Tema 1.194 TJSP, Agravo de Instrumento nº 2321516-95.2025.8.26.000, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, julgado em 10.3.2026.
Dá-se provimento ao recurso.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente · TJSP · presidente: José Roberto de Souza Meirelles
Composição: José Roberto de Souza Meirelles (presidente); José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Luís Paulo Aliende Ribeiro; Marcelo Martins Berthe; Maria Isabel Caponero Cogan.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Processamento de Direito Ambiental e da Turma Especial
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Maria Isabel Caponero Cogan · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.