Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PE · Acórdão
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra a presente decisão, considerando os termos do Parecer n 237 /97 da Procuradoria Geral desta Casa, constante às fls. 14/17, em CONHECER do presente Recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, considerando o princípio da razoabilidade e os critérios adotados por este Tribunal quando do julgamento da prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vertentes, relativa ao exercício financeiro de 1996, dar-lhe provimento para, reformando a decisão atacada, retirar a imputação de débito relativa ao excesso nas remunerações dos Vereadores, e julgar regulares, com ressalvas, as contas da Mesa Diretora da citada Câmara, relativas ao exercício financeiro de 1994, dando quitação ao Ordenador de Despesas. Recife, 13 de dezembro de 2001. a) Conselheiro Roldão Joaquim Presidente em exercício. Auditor Carlos Maurício Cabral Figueirêdo, Conselheiro em exercício Relator A respeito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade leciona renomado Professor José dos Santos Carvalho Filho.: Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável para uns pode não o ser para outros. Mas, mesmo quando não o seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos standarts de aceitabilidade. (...). (...). O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado. Significa que o Poder Público, quando intervém nas atividades sob o seu controle, deve atuar porque a situação reclama realmente a intervenção, e esta deve processar-se com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido. O consagrado jurista Celso Antônio Bandeira de Melo , em clássica obra ensina: Enuncia-se com este princípio (razoabilidade) que a Administração, ao atuar no exercício da discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale d
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