Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DE DISTINGUIR O PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de São Luís contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negara seguimento a recurso extraordinário. O recurso visava reformar acórdão que manteve sentença de procedência parcial, a qual condenara o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de auxiliar de serviços gerais e agente de trânsito, em razão de desvio de função. O agravante sustentou violação ao art. 37, incisos II e XIII, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violaria a tese fixada no Tema 1157 da Repercussão Geral do STF. A decisão agravada, no entanto, invocou o Tema 73 do STF para negar seguimento ao recurso por ausência de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, por meio da demonstração de distinção entre o caso concreto e o precedente invocado (Tema 73/STF), nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente nos casos de negativa de seguimento com base em precedente vinculante das Cortes Superiores. 4. No agravo interno, o recorrente limitou-se a reproduzir os fundamentos do recurso extraordinário, sem proceder ao necessário cotejo entre os fatos do caso concreto e a ratio decidendi do precedente aplicado (Tema 73/STF), tampouco demonstrou distinção ou justificativa para eventual superação da tese firmada. 5. A jurisprudência do STF e STJ exige, para o conhecimento do agravo interno, que a parte demonstre de forma clara e objetiva as razões pelas quais o precedente aplicado não se ajusta ao caso concreto, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 6. A ausência dessa demonstração configura a inobservância do ônus processual específico e impede o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente vinculante, mediante demonstração clara da distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a tese firmada. 2. A mera reprodução das razões do recurso original, sem cotejo analítico com o precedente, impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XIII; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 73 da RG; STF, RECLAMAÇÃO 29.808, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1824677, relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Marcelo Carvalho Silva. Não registrou o voto no sistema a Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 6/8/2025 e 13/8/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Agravo interno não conhecido.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.