Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou a fixação de regime prisional menos gravoso e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP acarreta nulidade do reconhecimento fotográfico e da condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria delitiva; (iii) determinar se é cabível a fixação de regime inicial menos gravoso; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a revogação da prisão preventiva e concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIRA inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade automática do reconhecimento, impondo-se a análise do conjunto probatório e das circunstâncias concretas do caso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.258. A vítima confirma de forma firme, coerente e reiterada a identificação do acusado tanto na fase investigativa quanto em juízo, circunstância reforçada pelo prévio conhecimento de sua fisionomia em razão de delitos patrimoniais anteriormente praticados no mesmo estabelecimento. A condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório autônomo e harmônico, composto pela palavra da vítima, pelos depoimentos dos policiais militares e pelos elementos materiais produzidos nos autos. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção. Os policiais militares localizam o acusado nas proximidades do local do crime pouco tempo após os fatos, identificando-o a partir das características físicas e vestes informadas pela vítima. A reincidência do apelante justifica a manutenção do regime inicial fechado, em conformidade com os critérios dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva, o que autoriza a manutenção da prisão preventiva e afasta o direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal ou fotográfico quando a autoria encontra respaldo em outras provas idôneas e independentes. 2. A palavra da vítima constitui elemento probatório apto a embasar condenação por crime patrimonial quando se mostra coerente, firme e amparada pelos demais elementos dos autos. 3. A reincidência autoriza a fixação do regime inicial fechado quando compatível com as circunstâncias judiciais e a pena aplicada. 4. A permanência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP legitima a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, VII; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 563; CPP, arts. 312 e 313; CPP, art. 593; CPP, art. 201, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258, REsp 1.953.602/SP; STJ, REsp 2.159.626/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 24.09.2025, DJe 01.10.2025; STJ, RHC 29.292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 14.08.2012, DJe 23.08.2012; TJPR, Apelação Criminal nº 0001643-71.2022.8.16.0043, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 01.03.2026.
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Paulo Damas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.