Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença, rejeita impugnação apresentada pelo executado, homologa os cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório, exaure a fase executória, tendo natureza de sentença nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível, portanto, apelação, e não agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como se sabe, à luz do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. No presente caso, o recorrente não enfrenta os fundamentos da decisão monocrática que levaram esta relatora a não conhecer do agravo de instrumento, limitando-se a reiterar defesa já articulada no recurso anterior. 5. Desse modo, a ausência de diálogo crítico com a ratio decidendi evidencia deficiência de fundamentação recursal e impede a delimitação da controvérsia devolvida ao Tribunal. Portanto, incabível o exame do mérito recursal, por não atender ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, §1º, e 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.001.273/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.776.084/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.03.2022; TJCE, AI nº 3001221-22.2023.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 20.02.2024; TJCE, AI nº 0166048-50.2013.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 07.08.2019.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.