Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA EVIDENCIADA NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento pacífico desta Corte é de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e do recurso em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria e materialidade do delito, a extinção da punibilidade ou, ainda, a inépcia da denúncia. 2. A tipificação dos crimes de patrocínio simultâneo e de tergiversação pressupõe a realização de atos concretos de defesa de ambas as partes contrárias em uma mesma causa. Doutrina. Na espécie, embora as denúncias tenham mencionado o ajuizamento de duas ações judiciais (mandado de segurança e na ação civil pública) pelo Recorrente, na condição de Procurador do Município de Bocaina/PI, não indicam atos concretos de defesa praticados em favor da parte conflitante, composta pelo Município de Bocaina/PI e o seu gestor à época dos fatos. 3. Quanto ao mandado de segurança, foi ressaltado na denúncia que o Município de Bocaina/PI apresentou defesa por meio de outros procuradores municipais que, inclusive, sustentaram a inviabilidade de o Recorrente advogar contra o ente público "empregador". Em relação à ação civil pública, foi destacado, de forma vaga, que a "própria Procuradoria do Município de Bocaina-PI apresentou resposta", oportunidade em que, também, foi alegada a ilegitimidade do Recorrente, desta feita para o ajuizamento da ação coletiva. Os documentos juntados aos autos evidenciam que as defesas nas referidas ações judiciais foram realizadas por outros procuradores municipais, inclusive o Procurador-Geral do Município e o Subprocurador-Geral. 4. Diante do ajuizamento de ações judiciais pelo Recorrente em detrimento do Município de Bocaina/PI e do ex-gestor, o Ministério Público se pautou apenas na sua condição de Procurador do mesmo município para inferir a realização de defesa sucessiva ou simultânea de interesses contrários, deixando de indicar a prática de atos concretos em favor de ambas as Partes. 5. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, as denúncias são ineptas, pois não foram explicitadas todas as circunstâncias dos fatos criminosos, no caso, a prática de atos concretos em favor de ambas as partes, circunstância indispensável para a caracterização do delito de patrocínio simultâneo atribuído ao Recorrente. 6. O reconhecimento da inépcia das denúncias não importa em eximir o Recorrente de responder por possível desvio ético-funcional oriundo das referidas condutas, mas compete às instâncias administrativa e civil a apuração dos fatos, sobretudo diante do caráter fragmentário da esfera penal. 7. Recurso provido para trancar as ações penais por inépcia das denúncias.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "inépcia da denúncia", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.