Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO DO PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. TUTELA DE URGÊNCIA. TEMA 1069 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse múltiplos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos indicados por profissional médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que impôs à operadora o custeio imediato de cirurgias pós-bariátricas, diante da controvérsia acerca de sua natureza reparadora ou meramente estética. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar anteriormente proferida. 4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1069, fixou entendimento de que cirurgias plásticas pós-bariátricas são de cobertura obrigatória quando ostentarem caráter reparador ou funcional, admitindo-se, contudo, a realização de junta médica ou produção de prova técnica quando houver dúvida razoável sobre eventual cunho estético do procedimento. 6. No caso concreto, os elementos apresentados não evidenciam, de forma inequívoca, a urgência das intervenções cirúrgicas, nem demonstram risco imediato à saúde que justifique a imposição de custeio liminar, sendo necessária a produção de prova pericial para definição da natureza e imprescindibilidade dos procedimentos indicados. 7. Diante da incerteza quanto ao caráter funcional das cirurgias e da ausência de comprovação de perigo de dano atual, mostra-se inadequada a concessão da tutela antecipada antes da devida instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30069229020258060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Isto posto, deixa-se de conhecer do agravo interno e prossegue-se à análise do mérito do agravo de instrumento em tela. Não obstante, quanto ao argumento dos agravantes segundo o qual a decisão agravada (id. 179679576 PJe-PG) teria incorrido em violação à tese vinculante proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Tema Repetitivo nº 1.178 e ao §2º do art. 99, do CPC, insta, desde já, reproduzir as sínteses em questão, que assim reverberam: Tese Vinculante do Tema nº 1.178 i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Código de Processo Civil Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não obstante, analisando os autos verifica-se que o magistrado no 1º grau inicialmente determinou a emenda à inicial para que os autores comprovassem sua hipossuficiência (id. 178333568 PJe-PG) e após a respectiva emenda (id. 179477710 PJe-PG) proferiu a decisão ora agravada indeferindo a gratuidade postulada pelos autores (id. 179679576 PJe-PG). Diante disso, observa-se que o indeferimento da gratuidade não se deu de forma imediata desde o primeiro contato do Juízo a quo, porém, analisando-se os documentos apresentados pelos autores quando do protocolo de sua emenda à inicial e constantes dos ids. 179479328 e 179479329, observa-se a apresentação de documentos denominados Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício em que atesta que os autores percebem a título de aposentadoria por idade os valores mensais de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) e R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), montantes que contemporaneamente somados sequer atingem um salário mínimo atual. Dessa forma, ainda que se homenageie o princípio do livre convencimento motivado insculpido no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, torna-se necessária a observância do direito fundamental do Princípio do Acesso à Justiça inscrito no inciso XXXV do art. 5º, assim como seu desdobramento na previsão constitucional de gratuidade àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF), que deverá ser analisada com base no princípio da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana insculpidos respectivamente no art. 8º, do Código de Processo Civil e inciso III do art. 1º da Carta Magna. Diante disso, em observância aos inciso III do art. 1º e incisos XXXV e LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal c/c art. 8º, do Código de Processo Civil, conclui-se por manifestamente teratológica a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu a gratuidade judiciária ao argumento que documentos previdenciários apresentados pelos autores não teriam demonstrado sua hipossuficiência financeira, tendo em vista que da junção de ambos benefícios previdenciários os mesmos sequer percebem a quantia mensal de 1 (um) salário mínimo vigente. Ademais, como reproduzido acima, o §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil determina a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, sendo este o caso dos autos, interpretação devidamente assentada no âmbito desta Câmara de Direito Privado, conforme reproduz-se in verbis abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E SÓCIO PESSOA NATURAL. REGIMES PROBATÓRIOS DISTINTOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 E TEMA REPETITIVO 1.424 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO AMPLA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL. DEFIS ISOLADAMENTE INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÕES FISCAIS. INÉRCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EXPRESSIVA DE LUCROS E MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA RELEVANTE. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO SOB PROTESTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 98, § 6º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARCIAL. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por sociedade empresária limitada de pequeno porte e por seu sócio con
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de agravo interno e conhecer do recurso de agravo de instrumento para dar-lhe provimento
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.