Abrindo a decisão
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CARF · Acórdão
Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 02/06/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PARTES DE LAGARTAS (ESTEIRAS) PARA MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.29 E 84.30. NCM 8431.49.22. CORRETA CLASSIFICAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO. As partes e peças de lagartas mecânicas (sapatas, correntes, elos, pinos, buchas) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 84.29 ou 84.30 da NCM classificam-se no código 8431.49.22 (Lagartas), por aplicação da RGI nº 1, RGI nº 6, RGC nº 1 e Nota 2, alínea b, da Seção XVI do Sistema Harmonizado. O Parecer da OMA nº 1 da subposição 8431.49 corrobora o entendimento de que as correntes de rolamento destinadas a serem utilizadas como lagartas classificam-se conjuntamente com estas. A Solução de Consulta Cosit nº 98.071/2020 ratifica a classificação de elos para lagartas no código 8431.49.22. O subitem residual 8431.49.29 (Outras) destina-se exclusivamente a partes que não possuam especificação própria na nomenclatura. REVISÃO ADUANEIRA. DESEMBARAÇO EM CANAL VERMELHO. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 146 DO CTN. O desembaraço aduaneiro não constitui lançamento tributário, mas mero ato de controle administrativo para liberação de mercadorias. Os tributos aduaneiros são lançados por homologação (art. 150 do CTN), perfectibilizando-se apenas por ato expresso da autoridade ou pelo decurso do prazo quinquenal. A conferência aduaneira, ainda que em canal vermelho, não configura homologação expressa nem fixa critério jurídico vinculante. A revisão aduaneira (art. 54 do DL 37/66; art. 638 do Decreto 6.759/09) consiste em reexame do despacho de importação, e não revisão de lançamento anterior. Precedentes do STJ (REsp 1.656.572/RS) e do CARF (Acórdão 302-39023/2007). LAUDO PERICIAL. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE JURÍDICA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO AUDITOR-FISCAL. A classificação fiscal é atividade jurídica de competência privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 142 do CTN, art. 6º da Lei 10.593/02 e art. 5º, parágrafo único, da Lei 13.464/17. O art. 30, § 1º, do Decreto 70.235/72 expressamente dispõe que não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos. A perícia técnica somente se faz necessária para identificação de características físicas, químicas ou funcionais das mercadorias que sejam desconhecidas ou controvertidas. No caso concreto, a natureza e destinação das mercadorias são incontroversas, tendo a própria recorrente fornecido informações que caracterizam os produtos como partes de lagartas. MULTAS. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA AFASTAR APLICAÇÃO DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2. A autoridade administrativa julgadora não possui competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou decreto (Súmula CARF nº 2; art. 26-A do Decreto 70.235/72). As multas aplicadas possuem previsão legal expressa: multa de 1% sobre o valor aduaneiro (art. 84, I, da MP 2.158-35/01) e multa de ofício de 75% (art. 44, I, da Lei 9.430/96). O STF reconhece como confiscatórias apenas multas de 100% ou mais do valor do tributo (ADI 551/RJ; ADI 1075-MC/DF). A multa de 1% possui limitação de 10% do valor total da DI (art. 69 da Lei 10.833/03), observando-se a proporcionalidade. PRÁTICAS REITERADAMENTE OBSERVADAS. ART. 100, III, DO CTN. INAPLICABILIDADE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO NÃO CONFIGURA PRÁTICA REITERADA. As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas a que se refere o art. 100, III, do CTN correspondem a posicionamentos institucionais da Administração Tributária, externados por meio de atos normativos, soluções de consulta ou decisões administrativas reiteradas. O desembaraço de Declarações de Importação não configura prática reiterada, porquanto a conferência aduaneira constitui ato de controle para liberação de mercadorias, sem efeito homologatório ou vinculante quanto à interpretação da legislação tributária.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade da multa, e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade por alteração de critério jurídico e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, ante a revogação expressa do dispositivo legal que amparava sua exigência, nos termos doart. 181 da LC nº 227/2026 c/c art. 106, II, a, do CTN. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
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