Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Revisão Criminal fundada na hipótese prevista no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Requerente condenado definitivamente pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal). 1. Alegação de que a condenação é contrária à evidência dos autos e ao texto expresso de lei. Pedido de reconhecimento de nulidade processual pela inobservância do disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento do requerente; e de absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, colima-se o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, com redimensionamento da pena. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não é nulo. Buscou-se, na essência, observar as formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal. Além disso, quando da realização do ato, predominava o entendimento de que a ausência das formalidades estabelecidas na lei não privava o ato de validade. Neste passo, em atenção à segurança jurídica e na linha da regra prevista no artigo 2º, do Código de Processo Penal, há que se observar essa orientação. Ademais, a mudança de orientação jurisprudencial não dá azo à revisão criminal. 3. Condenação que não se mostra contrária à evidência dos autos. Existem dados probatórios a justificar um édito condenatório, que não se encontra em total descompasso com a prova. 4. Mantida a majorante relativa ao emprego de arma de fogo. 5. Circunstâncias que justificam a fixação de regime inicial fechado para a pena privativa de liberdade (quantidade da pena, maus antecedentes e reincidência). Pedido indeferido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Luiz Fernando Vaggione
Composição: Luiz Fernando Vaggione (presidente); Alberto Anderson Filho; Alex Tadeu Monteiro Zilenovski; Ana Paula Zomer; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Ivo de Almeida; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado); Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.