Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMT · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEIS RURAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSISTÊNCIA DOS CREDORES EMBARGADOS PARA MANTER A PENHORA ATRAVÉS DE CONTESTAÇÃO E RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 872/STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha julgado procedentes os embargos de terceiro para desconstituir penhora sobre imóveis não pertencentes ao executado, imputou aos próprios embargantes os ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 2. Verificar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e do entendimento consolidado no Tema Repetitivo n° 872/STJ, quando evidenciada resistência injustificada da parte embargada à pretensão do terceiro adquirente. III. Razões de decidir 3. De acordo com o Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 4. No caso concreto, a resistência à pretensão dos embargantes evidencia-se de forma inequívoca na contestação, na qual os embargados sustentaram a tese de ineficácia jurídica da alienação, pleiteando expressamente o restabelecimento dos atos constritivos, além de terem interposto recurso contra a decisão liminar que os suspendeu, demonstrando nítida oposição à desconstituição da penhora. 5. Aplicação da tese firmada no Tema 872/STJ, segundo a qual os encargos de sucumbência devem ser imputados à parte embargada que, após ciência da transmissão do bem, insiste na manutenção da penhora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese firmada: “Nos embargos de terceiro julgados procedentes, a parte embargada deve arcar com os ônus sucumbenciais quando, ciente da alienação do bem, insiste injustificadamente na manutenção da penhora, conforme disposto no Tema 872 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.452.840/SP (Tema 872), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28/06/2017; TJMT, N.U 0004066-61.2019.8.11.0006, j. 07/07/2021. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por HARRI PSCHEIDT e IEDA MARA DEMOMI PSCHEIDT, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Rosário Oeste/MT, que nos autos de “Embargos de Terceiros” (Proc. nº 1000578-66.2020.8.11.0032), ajuizada pelo apelante em desfavor de EDVAR DE PAULA LEITE, EMILENE GEOVANIA DE PAULA LEITE e EUCELENA DE PAULA LEITE FERREIRA, julgou procedentes os embargos para desconstituir a penhora que recaía sobre os imóveis rurais registrados junto ao 1º Serviço Registral de Nova Mutum-MT sob as matrículas nº 5634 (atual 22054) e 5635 (atual 22055), mas condenou os embargantes/apelantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios (cf. Id. nº 301865390). Em suas razões, os apelantes narram que ajuizaram os embargos de terceiro em virtude da indevida penhora dos imóveis de sua posse, a qual recaiu sobre bens que, embora ainda constassem em nome do executado nas matrículas imobiliárias, já haviam sido objeto de alienação desde o ano de 2008, primeiro para a empresa Flers Participações Ltda., e posteriormente, em 2016, para os próprios Apelantes, por meio de compromisso de compra e venda, com imissão na posse plena em agosto de 2017. Destacam que a ausência de averbação do título aquisitivo decorreu unicamente da pendência de georreferenciamento junto ao INCRA, procedimento técnico e burocrático que escapava ao controle direto dos compradores, razão pela qual não poderiam ser penalizados por tal circunstância. Argumentam que, mesmo antes de ajuizar os embargos, os apelantes notificaram extrajudicialmente os apelados, fornecendo-lhes todos os documentos comprobatórios da aquisição e posse dos imóveis, e requerendo a desistência da penhora de modo a evitar a judicialização da controvérsia. Os apelados, no entanto, mantiveram a constrição, assumindo, segundo os apelantes, os riscos do litígio. Aduzem que a sentença não considerou os documentos e fatos relevantes expostos nos autos, tampouco enfrentou a conduta dos apelados, que deliberadamente resistiram à solução extrajudicial e insistiram na manutenção da penhora mesmo após receberem elementos hábeis a demonstrar que os imóveis não pertenciam mais ao devedor. ressaltam que, em casos anteriores envolvendo os mesmos bens, obtiveram êxito judicial e a condenação de outros credores ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Citam o Tema 872 do STJ, segundo o qual, nos embargos de terceiro, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte embargada que, mesmo após ciência da transmissão do bem, insiste na constrição. Transcrevem precedentes do STJ e do próprio TJMT que aplicam tal orientação em hipóteses análogas. Reforçam, ainda, que a ausência de registro da alienação foi motivada pela indisponibilidade de georreferenciamento, o que, segundo os apelantes, exclui qualquer imputação de culpa ou inércia de sua parte. expõem minuciosamente o histórico de alienações envolvendo os imóveis, a formalização do negócio jurídico, o contrato de compromisso de compra e venda, a transmissão da posse e as tentativas reiteradas de georreferenciamento junto ao INCRA. Demonstram que, tão logo obtido o georreferenciamento em março de 2020, iniciaram os trâmites para lavratura da escritura pública, sendo surpreendidos pela penhora na ocasião. Pede, pois, o conhecimento e o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença para que “sejam os Apelados condenados aos ônus sucumbenciais, aplicando-se ao caso o Tema Repetitivo 872 do STJ.”. (cf. Id. nº 301865414). Nas contrarrazões, as partes apeladas refutam os argumentos recursais e pugnam pelo desprovimento (cf. Id. nº 301865417). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal limita-se à definição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro, considerando que a sentença julgou procedentes a demanda, reconhecendo a propriedade e posse dos apelantes sobre os imóveis penhorados, mas condenou os próprios embargantes aos ônus da sucumbência, com fulcro na Súmula 303 do STJ. O recurso merece prosperar. Com efeito, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 872, fixado no REsp nº 1.452.840/SP, que estabeleceu a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." – destaquei. Analisando detidamente os autos, a resistência dos embargados à pretensão dos embargantes manifestou-se de forma contundente na contestação apresentada nos embargos de terceiro (cf. id. n° 301865362). Na ocasião, as partes apeladas não se limitaram a uma defesa genérica ou formal, mas desenvolveram tese jurídica específica visando à manutenção da penhora, sustentando a ineficácia da venda originária realizada entre Rafael Battaglini e a empresa Flers Participações Ltda. por suposta violação à Lei nº 5.709/1971, que regula a aquisição de imóv
Recurso conhecido e provido. Tese firmada: “Nos embargos de terceiro julgados procedentes, a parte embargada deve arcar com os ônus sucumbenciais quando, ciente da alienação do bem, insiste injustificadamente na manutenção da penhora, conforme disposto no Tema 872 do STJ.”
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Clarice Claudino da Silva
Composição: Clarice Claudino da Silva (presidente); João Ferreira Filho; Ricardo Gomes de Almeida; Márcio Aparecido Guedes (convocado).
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.