Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa. A defesa pleiteia o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o regime inicial semiaberto deve ser abrandado para o aberto, diante da pena fixada em patamar inferior a quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime prisional inicial deve observar a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 4. Ainda que a pena seja inferior a quatro anos, a reincidência impede a aplicação do regime aberto, impondo-se a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 269, estabelece que o réu reincidente, ainda que condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, deve iniciar o cumprimento em regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo em condenações inferiores a quatro anos de reclusão." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59; 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; TJMS, ACr 0003209-78.2021.8.12.0018, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 25.04.2024; TJMS, ACr 0000699-33.2023.8.12.0015, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 22.04.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.