Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE PRONUNCIOU OS RECORRENTES pela prática dos crimes previstos "no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 e 69 e art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, 69 e art. 14, inciso II , do Código Penal e art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei 12.850/13, este último parágrafo apenas em relação a Felipe Pereira Silva e Mateus Andrade Ribeiro" (fls. 1282/1283). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO Das qualificadoras do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) e do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP). AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXAME DOS FATOS E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. A decisão vergastada (fls. 1274/1283) pronunciou os Recorrentes pela prática dos crimes previstos "no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 e 69 e art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, 69 e art. 14, inciso II , do Código Penal e art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei 12.850/13, este último parágrafo apenas em relação a Felipe Pereira Silva e Mateus Andrade Ribeiro" (fls. 1282/1283). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Preliminar, suscitada pelos recorrentes Elias Sousa da Silva, Pablo Gabriel de Lima Castro e Francisco Israel Lima Claudino de nulidade por cerceamento de defesa, haja vista a invalidade do depoimento indireto da testemunha X. 3. Pleito de despronúncia. 4. Pleito de afastamento das qualificadoras do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) e do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP). 5. Pleito, formulado pelos recorrentes Guilherme Silva Santos e Mateus Andrade Ribeiro, de concessão do direito de direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. Os Recorrentes e as suas defesas estiveram presentes na audiência de instrução durante a qual a testemunha X prestou depoimento (termo de audiência de fls. 893/895), sendo que o fato de o depoimento da testemunha X ser indireto não acarreta, de nenhum modo, cerceamento de defesa. Rejeição da preliminar, suscitada pelos recorrentes Elias Sousa da Silva, Pablo Gabriel de Lima Castro e Francisco Israel Lima Claudino de nulidade por cerceamento de defesa, haja vista a invalidade do depoimento indireto da testemunha X. 7. Os elementos constantes dos autos dão sustentação ao decisum de pronúncia (fls. 1274/1283), o qual apresenta adequada fundamentação, nos moldes do que prescreve o art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade (laudo cadavérico da vítima fatal de fls. 62/68 e registros de atendimento hospitalar da vítima sobrevivente de fls. 58/60), afigura-se acertada a decisão de pronúncia, a qual foi proferida em sintonia com o disposto no art. 413, § 1º, do CPP. 8. Ademais, as qualificadoras do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) e do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) não são manifestamente improcedentes e não estão totalmente dissociadas do acervo probatório constante dos autos, de maneira que as qualificadoras do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) e do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) não podem ser excluídas da pronúncia, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri. 9. Demais disso, quanto ao crime conexo (crime de organização criminosa), o TJCE já decidiu que, "ao pronunciar o acusado por crime doloso contra a vida, o magistrado não pode se imiscuir nos crimes conexos, devendo remeter o exame ao Tribunal do Júri, o qual é o juízo competente para tanto" (TJCE, Recurso em Sentido Estrito 0012804-04.2017.8.06.0182, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 02.08.2022) e que, "no que se refere à exclusão dos crimes conexos quando da prolação da decisão de pronúncia, cabe destacar que o juiz, ao pronunciar o réu pelo crime de competência do Júri, não poderá fazer a análise do mérito em relação ao crime conexo, sendo defeso também ao julgador nesta superior instância, sob pena de usurpar a competência do Júri" (TJCE, Recurso em Sentido Estrito 0146585-15.2019.8.06.0001, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 01.12.2020). 10. Assim sendo, deve ser mantida a decisão de pronúncia como proferida, competindo ao Tribunal do Júri realizar aprofundada análise das provas e examinar o mérito propriamente dito. 11. Desacolhimento do pedido, formulado pelos recorrentes Guilherme Silva Santos e Mateus Andrade Ribeiro, de concessão do direito de direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Recursos em Sentido Estrito conhecidos, mas improvidos. Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 413, § 1º, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2692635/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 08.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 813163/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 26.02.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, HC 849984/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgamento em 11.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2598643/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no HC 861835/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgamento em 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2501852/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgamento em 22.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2560912/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), 6ª Turma, julgamento em 26.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2514383/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 20.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 810692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgamento em 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2219543/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgamento em 14.02.2023, DJe 17.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1938230/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, REsp 1723140/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgamento em 23.06.2020, DJe 01.09.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em negar provimento aos Recursos em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de maio de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Recursos em Sentido Estrito conhecidos, mas improvidos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.