Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. SUFICIÊNCIA DE CERTIDÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.051/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que reconheceu a suficiência de certidão expedida pela Justiça do Trabalho para instruir pedido de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial, afastando a necessidade de apresentação de planilha discriminativa detalhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à distinção entre a aplicação do Tema 1.051/STJ e a suficiência documental da habilitação; (ii) estabelecer se seria exigível a apresentação de memória de cálculo detalhada para habilitação do crédito trabalhista; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do art. 932, IV, “b”, do CPC e ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado julgou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A certidão expedida pela Justiça do Trabalho possui fé pública e presunção de legitimidade, documento suficiente para instruir o pedido de habilitação retardatária, conforme o art. 9º da Lei nº 11.101/2005. 5. A verificação do valor do crédito e da natureza das parcelas compete ao juízo trabalhista, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas o controle formal da habilitação com base no título judicial apresentado. 6. A legislação recuperacional não exige a reapresentação de memória de cálculo detalhada quando já existente título judicial que identifica o valor e a classificação do crédito. 7. O julgamento colegiado do Agravo Interno supre eventual vício de decisão monocrática, sendo legítima a aplicação do art. 932, IV, “b”, do CPC diante da jurisprudência pacificada (Tema 1.051/STJ). 8. O prequestionamento dispensa menção expressa a dispositivos legais, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma clara. 9. Os embargos possuem caráter protelatório ao buscar rediscutir matéria já decidida, autorizando a advertência quanto à aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A certidão de crédito trabalhista dotada de fé pública é suficiente para instruir habilitação retardatária em recuperação judicial. 2. Quando o crédito já está definido em título judicial trabalhista, não se exige do credor a reapresentação de memória de cálculo detalhada 3. O julgamento colegiado supre eventual vício de decisão monocrática baseada em jurisprudência pacificada. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e podem ser considerados protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, IV, “b”, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.051.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.