Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO INDICADO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI COMO “NÃO RECEBE INTIMAÇÃO”. VIOLAÇÃO AO ART. 272, §5º, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, tendo por objeto sentença de parcial procedência prolatada nos autos de ação de cobrança de taxa condominial ajuizada contra o ora autor. O requerente pretende desconstituir a sentença, sustentando nulidade absoluta por desatendimento de pedido expresso, formulado na contestação do processo originário, para que as intimações fossem realizadas em nome do advogado por ele indicado, o qual veio a ser cadastrado no sistema Projudi com o campo “Recebe Intimação” assinalado como “Não”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve pedido expresso, nos autos originários, para que as intimações fossem feitas em nome do advogado indicado pelo autor, com observância do art. 272, §5º, do CPC; (ii) se o desatendimento desse pedido configura violação manifesta a norma jurídica, autorizando a rescisão da sentença, ainda que ausente cláusula expressa de exclusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constando dos autos pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento implica nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessário o emprego da expressão “exclusivamente” ou de qualquer fórmula sacramental. 4. Configura desatendimento do pedido expresso, e violação manifesta ao art. 272, §5º, do CPC, o fato de o advogado indicado pela parte, a despeito de formalmente habilitado no sistema Projudi, ter sido ali cadastrado com o campo “Recebe Intimação” assinalado como “Não”, em contradição direta com o requerimento formulado nos autos, de modo que as comunicações processuais jamais lhe foram, de fato, dirigidas. 5. A nulidade daí decorrente não é meramente formal, mas produziu prejuízo concreto, ao impedir o regular acompanhamento do feito pela defesa e a interposição do recurso cabível contra a sentença desfavorável, caracterizando ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). 6. A nulidade da intimação acarreta, por derivação, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à contestação, inclusive da sentença proferida e da correspondente fase de cumprimento, impondo-se a rescisão do julgado, a fim de que o feito retome seu processamento, com intimação válida do advogado indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ação rescisória julgada procedente. Tese de julgamento: “1. Incorre em violação manifesta ao art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a decisão que desconsidera pedido expresso de intimação em nome do advogado indicado pela parte. 2. Em juízo rescindente, promove-se a desconstituição da sentença e a proclamação da nulidade de todos os atos processuais subsequentes à contestação, na fase de conhecimento, e, inclusive, do respectivo cumprimento de sentença.”
ACORDAM, os componentes da 1ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, EM JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO
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1ª Seção Cível · TJGO · presidente: Itamar de Lima
Composição: Itamar de Lima (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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