Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. A prescrição intercorrente é configurada pela inércia do exequente, que deixa de impulsionar a execução por prazo superior ao estipulado em lei, o que configura violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo. No caso, a execução foi iniciada em 16/01/2013 e permaneceu sem diligências efetivas por mais de cinco anos, resultando na ocorrência da prescrição intercorrente, conforme previsto no artigo 487, II, do CPC. A mera realização de diligências infrutíferas ou a citação do executado não suspende ou interrompe a prescrição, se não houver providências efetivas para a satisfação do crédito. A desídia do exequente em promover o andamento do processo, somada à ausência de satisfação da dívida por mais de quatro anos após a citação, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000082-18.2013.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000082-18.2013.8.18.0028), ajuizada em desfavor de MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS - EPP e SIDCLEYA CONRADO DE AMORIM OLIVEIRA. Na sentença (Id. nº 15453155), foi extinta a execução, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência prescrição intercorrente. Por sua vez, ficaram liberadas eventuais restrições de bens e direitos e, também, o credor não foi condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. Nas suas razões recursais (Id. nº 15453162), a instituição financeira requer a integral anulação da sentença de primeiro grau, e a determinação do retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI para o prosseguimento regular da ação. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.