Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. TED NA PRÓPRIA CONTA-CORRENTE DA AUTORA. TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO DA PARCELA MÍNIMA CONSIGNADA EM FOLHA DE PAGAMENTO DIFERE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. CONHECIMENTO DA MODALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOMINGAS DOS REIS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a legalidade do contrato firmado entre as partes. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber os descontos em seu benefício. Afirma que não realizou a contratação de qualquer empréstimo com a instituição bancária, sendo, portanto, indevida as cobranças efetuadas pela instituição. Encerrada a instrução, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a Magistrada de base inobservou as provas dos autos, bem como que os documentos juntados pelo Banco apelado não demonstram, de forma clara e objetiva, a legalidade da contratação, vez que ausente a assinatura “a rogo” do contratante analfabeto. Aduz que o banco requerido não comprovou que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta, devendo por isso ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas conforme pelo apelado. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932, inciso v, do CPC/2015, em razão de entendimento dominante sobre o tema. No mérito, trata-se de ação na qual o autor, de maneira objetiva, afirma que não contraiu empréstimo junto ao demandado, se insurgindo contra a conduta do mesmo, por ter realizado descontos supostamente indevidos. Desse modo, pretende a autora a suspensão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, referentes ao contrato objeto da ação, com a devolução dos valores indevidamente descontados do seu contracheque, bem como indenização pelos danos morais consequentes do fato. Em contrarrazões, o Apelado afirma que o Apelante tinha conhecimento da contratação, sendo o valor devidamente creditado, tratando-se de operação regular. O Magistrado de base, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato com o Apelante. Pois bem. No caso em espécie, embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição bancária que a Apelante aderiu ao empréstimo livremente, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado pela contratante, devidamente assinado com aposição de sua digital, acompanhada pela assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, bem como documentos pessoais da autora e TED, os quais não foram impugnados por ocasião da Réplica. Em verdade, as provas constantes no processo, indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos, na medida em que a autora sequer formulou pedido de prova pericial, já que aduz não ter realizado a contratação. Vale ressaltar, que o argumento central da apelante reside em afirmar que não realizou a contratação, contudo, não logrou êxito em comprovar minimamente a veracidade de suas alegações, na medida em que impugnou genericamente as alegações do requerido, limitando-se a negar a contratação, sem impugnar especificamente as provas apresentadas pela instituição financeira, pois, embora defenda que o documento de transferência bancária (TED) diverge do valor do contrato objeto da ação, verifica-se que o valor discutido nos autos é decorrente da utilização do cartão de crédito consignado relativo ao contrato anexado pelo banco. Registre-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso sub examine, aplica-se a 4ª tese fixada pelo IRDR que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, a qual, inclusive, já transitou em julgado: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Embora a apelante não tenha impugnado especificamente sobre a modalidade de contratação, vale ressaltar, que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009. Este último, prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12). A modalidade se opera por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar diretamente em folha de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal. O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado, até que seja integralmente adimplido. No presente caso, a autora nega a contratação do empréstimo, todavia, analisando os autos detidamente, verifico que o banco requerido comprovou a formalização do contrato com a autora, bem como demonstrou que o contrato atendeu aos pressupostos e requisitos necessários para sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. Ademais, embora o requerente defenda a irregularidade do contrato em função da ausência de assinatura “a rogo”, o Apelado comprovou a regularidade da contratação real
O Magistrado de base, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato com o Apelante
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.