Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, XI). FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CPP, ART. 366). FURTO NO REPOUSO NOTURNO. RÉU CITADO POR EDITAL. PROCESSO E PRESCRIÇÃO SUSPENSOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA ANTECIPADA DE TESTEMUNHAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES. NATUREZA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RISCO DE PERECIMENTO DA MEMÓRIA POR CONTATO DIÁRIO COM INFRAÇÕES SEMELHANTES. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 455 DO STJ. LONGO PRAZO DE SOBRESTAMENTO (ATÉ 2033). URGÊNCIA CONFIGURADA. BUSCA DA VERDADE REAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RSE) interposto com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 581, XI) pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra Decisum proferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, por força do qual foi indeferido o pedido de produção antecipada de provas contra Jefferson Freitas Fonseca, acusado como incurso no crime de furto majorado (Código Penal (CP), art. 155, § 1º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a oitiva de testemunhas policiais e da Vítima, em processo suspenso por força do CPP, art. 366, reveste-se do caráter de urgência necessário para a produção antecipada da prova, notadamente diante do risco de esquecimento dos fatos pelo decurso do tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a Súmula nº 455 do STJ vete a antecipação baseada unicamente no decurso do tempo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de flexibilizar tal regra quando se trata de testemunhas policiais. 4. Natureza da atividade policial, marcada pelo atendimento cotidiano de inúmeras ocorrências similares, acarreta a perda de memória específica sobre fatos isolados, configurando o risco de perecimento da prova. 5. Verificado que a suspensão do prazo prescricional no caso concreto estende-se até o ano de 2033, a espera indefinida compromete a eficácia da persecução penal e a busca da verdade real. 6. Inexistência de prejuízo à Defesa, uma vez que o ato será acompanhado pela Defensoria Pública, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com possibilidade de repetição do ato caso o Réu venha a ser localizado futuramente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. É justificável a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, dado que o decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da memória pela natureza da atividade profissional, diariamente exposta a fatos delituosos semelhantes.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.