Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de limitação de descontos com fundamento na Lei do Superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de contratos de crédito ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos da consumidora, determinar a exibição dos contratos de crédito, vedar sua inscrição em cadastros restritivos de crédito e a emissão de títulos para protesto durante a tramitação da demanda, além de fixar multa diária pelo descumprimento. A agravante sustentou a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a regularidade dos contratos, a impossibilidade de limitação dos descontos, a desproporcionalidade da multa e a exiguidade do prazo para cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a situação de superendividamento autoriza a limitação dos descontos decorrentes de contratos de crédito ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos da consumidora; (ii) estabelecer se a validade formal dos contratos impede a incidência das normas protetivas do superendividamento; (iii) determinar se devem ser mantidas a exibição dos contratos de crédito e a vedação de negativação da consumidora durante o curso da demanda; e (iv) verificar se a multa cominatória e o prazo fixados para cumprimento da decisão observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 institui microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento destinado a assegurar práticas de crédito responsável e a preservar o mínimo existencial do consumidor de boa-fé. 4. A validade formal dos contratos de crédito não afasta a incidência das normas protetivas do superendividamento, pois a controvérsia envolve os efeitos concretos do comprometimento da renda sobre a subsistência da consumidora. 5. A autonomia privada e a força obrigatória dos contratos devem ser interpretadas em consonância com a boa-fé objetiva, a transparência, a função social dos contratos e a dignidade da pessoa humana. 6. A limitação dos descontos ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos constitui medida adequada e proporcional, por preservar o mínimo existencial sem extinguir ou reduzir a obrigação de pagamento assumida pela devedora. 7. A distribuição proporcional dos valores entre as instituições credoras preserva a isonomia entre os credores e harmoniza-se com o procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor. 8. A determinação de exibição dos contratos é necessária para identificar as obrigações existentes, os valores devidos e as condições contratuais indispensáveis à elaboração do plano de pagamento. 9. A vedação de inscrição da consumidora em cadastros restritivos de crédito e de emissão de títulos para protesto preserva a utilidade do processo e viabiliza a efetividade do tratamento judicial do superendividamento. 10. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, possui natureza coercitiva, mostra-se proporcional à capacidade econômica da instituição financeira e adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 11. O prazo de cinco dias para cumprimento da decisão é razoável diante da natureza administrativa das providências impostas às instituições financeiras. 12. Não há majoração de honorários recursais em agravo de instrumento contra decisão interlocutória sem prévia condenação honorária, conforme o art. 85 do CPC e o Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 autoriza a limitação de descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor quando necessária à preservação do mínimo existencial. 2. A regularidade formal dos contratos de crédito não impede a aplicação das normas de prevenção e tratamento do superendividamento. 3. A exibição dos contratos de crédito e a vedação temporária de negativação constituem medidas adequadas para assegurar a efetividade do procedimento de tratamento do superendividamento. 4. A fixação de astreintes e de prazo razoável para cumprimento da tutela de urgência deve ser preservada quando observados os critérios da proporcionalidade e da efetividade da prestação jurisdicional. 5. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória sem condenação honorária anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XII, 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, e 104-A; CPC, arts. 300, 537 e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS; STJ, Súmula 381; STJ, Tema 1.059; TJ-SP, AI nº 2115026-75.2024.8.26.0000; TJ-PE, AI nº 0013517-87.2023.8.17.9000; TJ-GO, AI nº 5135687-14.2023.8.09.0006.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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