Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. EFETIVO PREJUÍZO ECONÔMICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA METODOLOGIA DE CÁLCULO E DA PROVA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão proferida em liquidação de sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e fixou o valor da indenização em R$ 5.196.208,51, reconhecendo a suficiência da perícia judicial realizada na fase de conhecimento e afastando a necessidade de nova perícia. A embargante aponta contradição quanto à modalidade de liquidação, omissões relativas à comprovação do prejuízo efetivo, à utilização dos preços oficiais e das notas fiscais, à rubrica de custo com correção monetária, à natureza do dano e à necessidade de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a referência à liquidação por artigos e a liquidação por arbitramento determinada na origem; (ii) estabelecer se a perícia realizada na fase de conhecimento comprovou o efetivo prejuízo econômico exigido pelos Temas nº 613 e 733 do STJ e nº 826 do STF; (iii) verificar se houve omissão quanto à utilização dos preços oficiais e das notas fiscais na apuração do valor indenizatório; (iv) determinar se o acórdão deveria ter examinado especificamente a rubrica “custo com correção monetária”; (v) verificar se houve omissão quanto à natureza dos danos apurados; e (vi) estabelecer se a discordância da União com os cálculos exigia a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente os Temas nº 613 e 733 do STJ e o Tema nº 826 do STF, que exigem a comprovação do efetivo prejuízo econômico para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pela política de preços do setor sucroalcooleiro. 4. A referência à liquidação por artigos não configura contradição apta a modificar o resultado do julgamento, pois o próprio precedente do STJ admite a liquidação por arbitramento para apuração do quantum debeatur, observados os parâmetros do título executivo. 5. A perícia judicial realizada na fase de conhecimento analisou a documentação fiscal e contábil da empresa, inclusive livros contábeis e notas fiscais, e elaborou tabelas comparativas a partir dos elementos contábeis da própria autora, permitindo a apuração do prejuízo efetivamente suportado. 6. A Contadoria Judicial conferiu os cálculos na fase de liquidação com base nos parâmetros estabelecidos no título executivo e nas informações constantes do laudo pericial, não se verificando demonstração concreta de erro material ou de afronta à coisa julgada que justificasse nova perícia. 7. As alegações relativas à utilização dos preços oficiais, às notas fiscais e à rubrica “custo com correção monetária” envolvem a metodologia de elaboração dos cálculos e a interpretação dos elementos técnicos já examinados no julgamento, não caracterizando omissão, contradição ou erro material. 8. A discussão acerca da natureza dos danos e da classificação das parcelas apuradas não exige novo pronunciamento quando a liquidação observa os parâmetros definidos no título executivo e utiliza os elementos probatórios anteriormente produzidos para quantificar a indenização. 9. A discordância da União quanto à metodologia dos cálculos não impõe, por si só, a realização de nova perícia, cabendo ao órgão jurisdicional avaliar a suficiência dos elementos probatórios disponíveis para a liquidação. 10. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não havendo omissão pela ausência de manifestação sobre cada alegação formulada. 11. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexaminar provas, revisar a metodologia de cálculo ou substituir a conclusão adotada no julgamento por outra favorável à parte embargante, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 12. A inexistência de caráter manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, assim como não se configuram as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de referência à liquidação por artigos em trecho do acórdão não configura contradição quando o julgamento também reconhece a regularidade da liquidação por arbitramento realizada nos termos do título executivo e do precedente aplicável. 2. A perícia judicial que analisa a documentação fiscal e contábil da empresa em contraditório pode comprovar o efetivo prejuízo econômico exigido para a indenização decorrente da política de preços do setor sucroalcooleiro. 3. A discordância da parte com a metodologia de cálculo ou com a suficiência da prova produzida não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou erro material para fins de embargos de declaração. 4. A oposição de embargos de declaração não autoriza o reexame do conjunto probatório, da metodologia de cálculo ou do mérito do julgamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A inexistência de caráter manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 80, 85, 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 475-C; Lei nº 4.870/1965, arts. 9º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.347.136/DF, 1ª Seção, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. 11.12.2013, DJe 07.03.2014 (Temas nº 613 e 733); STF, ARE nº 884.325, Tribunal Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 18.08.2020, DJe 04.09.2020 (Tema nº 826).
por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.