Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento a ambos os apelos em ação de reparação por danos morais, estéticos e materiais, decorrentes de cirurgia plástica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se a análise da participação da equipe de enfermagem na colocação de cinta inadequada, fato apurado na instrução processual, configura julgamento fora dos limites da petição inicial, que se concentrou na alegação de falha durante o ato cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O sistema processual brasileiro adota a teoria da substanciação, segundo a qual a causa de pedir é composta pelos fatos jurídicos que fundamentam a pretensão, e não pela qualificação jurídica que a parte lhes atribui (jura novit curia). 2. A participação da enfermeira na colocação da cinta inadequada não é um fato novo ou autônomo, mas um desdobramento fático do evento principal narrado (falha na prestação do serviço médico), afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, estando, portanto, contida nos limites da lide, que visava apurar a responsabilidade do profissional pelo resultado insatisfatório. 3. A mera intenção de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, por inconformismo com o resultado desfavorável, não autoriza a oposição de embargos de declaração. 4. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, por força do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto). IV. TESE. Não ocorre julgamento extra petita quando o órgão julgador, para afastar a tese de culpa exclusiva da vítima, analisa desdobramento fático do evento danoso principal, apurado durante a instrução probatória, ainda que não explicitado detalhadamente na causa de pedir, em observância à teoria da substanciação. V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 489, §1º, 492, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ; TJGO, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5112551-13.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : LUIZ CARLOS BORBA CAMPOS EMBARGADA : BÁRBARA FERREIRA MESQUITA GODOI RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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