Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. TEORIA OBJETIVO-FORMAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE EXECUÇÃO DO NÚCLEO DO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que absolveu o réu Roniele Silvério dos Santos das imputações de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), com fundamento na ausência de início de execução do núcleo do tipo penal e de dolo específico. 2. O Ministério Público pugna pela condenação do réu em crime de furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do réu, consistente em forçar a porta de uma capela com ferramentas antes de ser detido por seguranças do shopping, configura início de execução do crime de furto qualificado, nos termos da teoria objetivo-formal adotada pela jurisprudência pátria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tentativa punível exige o início da execução do núcleo do tipo penal, segundo a teoria objetivo-formal, consagrada na jurisprudência do STJ, especialmente no crime de furto, cujo verbo é “subtrair”. 5. A simples utilização de ferramentas e o rompimento parcial de obstáculo para tentar acessar o local não configuram, por si sós, início de execução do ato de subtrair coisa alheia móvel. 6. A intervenção imediata da segurança do shopping impediu o ingresso do agente no interior da capela, inviabilizando qualquer conduta direta de subtração de bens. 7. A prova colhida na instrução confirmou que o réu foi detido antes de adentrar na capela, sendo sua conduta limitada a atos preparatórios, insuficientes para configurar tentativa punível. 8. O entendimento da sentença está alinhado à jurisprudência do STJ, que não admite condenação por tentativa com base apenas em atos que antecedem a prática do núcleo do tipo penal, mesmo que evidenciem intenção criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido em desarmonia com a posição do Ministério Público Superior.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.