Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ART. 478, I, DO CPP. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE INOMINADA. VALOR DO DIA-MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quando a pretensão recursal demanda reexame da dinâmica da sessão plenária, da justificativa para convocação de jurados suplentes, da formação do Conselho de Sentença, do conteúdo e do contexto da manifestação do Ministério Público nos debates, da demonstração de prejuízo concreto e das circunstâncias fáticas consideradas na dosimetria, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. As teses relativas à confissão espontânea e à atenuante inominada igualmente esbarram na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem consignou que o recorrente não admitiu ter efetuado os disparos contra a vítima e que as atenuantes não foram debatidas em plenário, premissas cuja revisão exigiria exame do interrogatório e dos debates perante o Conselho de Sentença. 3. Quanto à alegação fundada no art. 440 do Código de Processo Penal, incidem as Súmulas 284/STF e 7/STJ, pois o dispositivo indicado não guarda pertinência temática suficiente com a tese de impedimento, suspeição ou incompatibilidade de jurado por vínculo profissional com o Ministério Público, além de o acórdão recorrido haver assentado que o jurado atuava na área cível e não conhecia o promotor de justiça nem os envolvidos no processo. 4. A ausência de demonstração autônoma de violação dos arts. 443, § 1º, 186 e 564, I, do Código de Processo Penal, bem como a falta de impugnação específica da ratio decidendi mantida pelo Tribunal de origem, atrai a Súmula 284/STF. 5. O pedido de nova redução do valor do dia-multa carece de fundamentação legal específica apta a infirmar o acórdão recorrido, que já reduziu o valor unitário da multa; ademais, eventual modificação demandaria reavaliação da capacidade econômica do recorrente e das circunstâncias concretas do caso. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com comprovação da similitude fático-jurídica e da interpretação divergente da mesma norma federal, o que impede o conhecimento do recurso especial pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal. 7. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa direta ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 8. Recurso especial não conhecido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.