Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Porto Ferreira contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de débito tributário de baixo valor, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir, ante a inexistência de movimentação útil por período superior a um ano, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. O recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inaplicabilidade das teses firmadas pelo STF ao caso concreto, afronta à autonomia municipal para definição de crédito de pequeno valor e ocorrência de decisão surpresa. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil em razão da ausência de prévia intimação da Fazenda Pública; (iii) saber se estão presentes os requisitos para extinção da execução fiscal de baixo valor à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (iv) saber se a extinção do feito afronta a autonomia municipal e as normas da Lei de Execuções Fiscais. III. Razões de decidir A sentença apresentou fundamentação suficiente ao indicar os motivos determinantes da extinção e sua vinculação ao Tema 1.184 do STF, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de motivação. Inexistente violação ao artigo 489, § 1º, do CPC ou ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não houve decisão surpresa nem ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC, pois a extinção decorreu dos elementos constantes dos autos e do reconhecimento de situação processual objetiva, sendo dispensável nova manifestação da exequente quando incapaz de alterar a conclusão adotada. O Tema 1.184 do STF possui caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, admitindo a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. A Resolução CNJ nº 547/2024 foi editada no exercício legítimo da competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para disciplinar medidas de racionalização administrativa da tramitação das execuções fiscais, em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. No caso concreto, o débito executado é inferior a R$ 10.000,00 e, após a frustração das sucessivas diligências citatórias e constritivas, o feito permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano por inércia da exequente, configurando hipótese perfeitamente compatível com a extinção prevista pelo Tema 1.184 do STF e pelo artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A extinção da execução não implica violação à autonomia municipal para fixação de créditos de pequeno valor nem afasta a possibilidade de cobrança administrativa ou de novo ajuizamento da execução fiscal caso sejam localizados bens penhoráveis e não tenha ocorrido prescrição, conforme previsto no artigo 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação sucinta da decisão judicial não configura nulidade quando expõe de forma suficiente as razões de convencimento do julgador. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, após a citação do executado e a frustração das medidas constritivas, o processo permanece sem movimentação útil por mais de um ano, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A extinção por ausência de interesse de agir não afronta a autonomia municipal nem impede nova propositura da execução, observados os requisitos legais e o prazo prescricional." Legislação citada: CF/1988, arts. 1º, 18, 30, III, 37, caput, 70, 93, IX, 103-B, § 4º, e 236, § 1º; CPC, arts. 9º, 10, 14, 485, II e VI, 489, § 1º, 927 e 1.046, § 2º; LEF, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 3º e 5º. Jurisprudência citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, AgRg no AI nº 162.089-8/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 12.12.1995; STJ, Súmula 106; STJ, EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 08.05.2006.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.