Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO EM DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. REVISÃO JUDICIAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DA PROVA. SÚMULA 436 DO STJ. TEMA 383 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Embargos de declaração opostos pela Companhia Paulista de Ferro Ligas contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que negara provimento à apelação, preservando a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de revisão judicial de crédito tributário declarado em DCTF por erro de preenchimento, à prova pericial contábil produzida nos autos e à aplicação do Tema 383 do STJ, requerendo, com efeitos infringentes, o reconhecimento da inexistência do fato gerador e a insubsistência do crédito tributário executado. A União defende a inexistência dos vícios apontados.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de revisão judicial de crédito tributário declarado em DCTF por erro de preenchimento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à prova pericial contábil e à alegada inexistência dos fatos geradores; e (iii) determinar se a aplicação do Tema 383 do STJ e a ausência de referência nominal ao precedente invocado e ao art. 479 do CPC configuram vícios aptos a justificar a atribuição de efeitos infringentes.Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se efeito modificativo somente quando este decorrer necessariamente do saneamento de algum desses vícios.O acórdão examinou a controvérsia relativa ao débito declarado em DCTF e consignou que a declaração constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ, e que a ausência de retificação administrativa, aliada à insuficiência de prova inequívoca em sentido contrário, impede a desconstituição da cobrança.O acórdão também apreciou a prova pericial e concluiu que a ausência de correspondência entre os registros contábeis e os valores declarados não demonstra, por si só, a inexistência da obrigação tributária.A pretensão de atribuir ao laudo pericial conclusão diversa busca nova apreciação da prova e do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.A ausência de referência nominal ao precedente invocado pela embargante ou ao art. 479 do CPC não caracteriza omissão quando as questões relevantes foram efetivamente enfrentadas no acórdão.A menção ao Tema 383 do STJ não configura vício integrativo, pois a conclusão do acórdão não se fundamentou exclusivamente na prescrição, mas também na eficácia da DCTF e na insuficiência da prova para afastar o crédito tributário constituído.A pretensão de modificar as conclusões jurídicas e probatórias adotadas no julgamento mediante nova apreciação da matéria é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes.Embargos de declaração desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, pela fundamentação supra, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Mônica Sifuentes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.