Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVER DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, I e § 1º, I, do CPC, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. A parte apelante alega violação aos princípios do contraditório, da não surpresa, do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, conforme exige o art. 321 do CPC, em violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte a correção de vícios na petição inicial antes de indeferi-la, nos termos do art. 321, caput. O contraditório substancial e o princípio da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, vedam decisões que prejudiquem uma das partes sem que esta tenha oportunidade de se manifestar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como nula a decisão que, sem intimação prévia da parte autora, extingue o feito por fundamentos que exigiriam manifestação prévia, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública (REsp 2016601/SP). O juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda da petição inicial nem abriu prazo para esclarecimentos, incorrendo em vício processual insanável. A constatação de suposta litigância predatória, por si só, não afasta a necessidade de observância ao devido processo legal, impondo-se a intimação da parte para apresentação de documentos mínimos que lastreiem a pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve intimar a parte autora para emendar a petição inicial antes de indeferi-la por inépcia, conforme dispõe o art. 321 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sem prévia intimação da parte autora, viola os princípios do contraditório e da não surpresa. Decisões fundadas em suposta litigância predatória devem respeitar o devido processo legal e oportunizar manifestação prévia da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, I e § 1º, I; art. 485, I e VI; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800078-73.2025.8.18.0109 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL LUSTOSA DE SOUSA em face de sentença (ID Num. 30467563) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial, diante da sua inépcia, e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, I, c/c 330, I e §1º, I, ambos do CPC. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, por ausência de citação. Em razões de apelação (ID Num. 30468167), a parte recorrente alegou que o juízo a quo violou os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, posto que a boa-fé das partes é presumida. Desta forma, requereu o provimento ao recurso e a anulação da sentença, a fim de dar prosseguimento ao feito. Nas contrarrazões (ID Num. 30468170) o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso apelatório da parte autora. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.