Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DE HIPOTECA E BAIXA DE GRAVAME. ARTS. 17 E 18 DO CPC. ART. 193 DO CC. TEMA 522 DO STJ. 1. A parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a declaração de prescrição de dívida oriunda de contrato de mútuo habitacional celebrado entre instituição financeira e terceiro, com pretensão de extinção da hipoteca e baixa do gravame, quando ausente demonstração mínima de vínculo jurídico direto com a relação material controvertida. 2. A invocação da prescrição exige interesse jurídico direto e pertinência subjetiva com a obrigação discutida, e não basta a mera alegação de posse de fato, residência no imóvel ou vínculo familiar desacompanhados de comprovação documental idônea. 3. Constata-se a ausência de prova material da união estável alegada, da posse invocada e da cessão de direitos, bem como de transferência contratual ou anuência do agente financeiro. 4. Afirma-se que o art. 193 do Código Civil não afasta a necessidade de prévia aferição da legitimidade processual e que a orientação firmada no Tema 522 do STJ, embora relativa à revisão contratual no âmbito do SFH, reforça a exigência de vínculo jurídico idôneo e, quando cabível, de anuência da instituição mutuante para legitimar a atuação do cessionário ou de terceiro interessado. 5. Recurso improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.