Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ora, os termos da cédula e mais a planilha de cálculos são mais do que suficientes para encontrar-se o valor do débito, à medida que não se discute o próprio valor da dívida”. Não creio que devam prevalecer as razões do especial, nem, tampouco, enxergo similitude fática dos paradigmas com os termos postos pelo acórdão recorrido. De fato, há precedente da Terceira Turma no sentido de que “a ausência do demonstrativo de débito não retira a qualidade de título líquido e certo quando o valor da execução está previsto no contrato e depende, apenas de cálculo aritmético, sendo certo, ademais, que pode o Juiz determinar, se for o caso, a juntada dos documentos essenciais com a cobertura do art. 616 do Código de Processo Civil” (REsp nº 401.421/PE, da minha relatoria, DJ de 09/9/02; no mesmo sentido: AgRgREsp nº 509.202/SP, Relator o Senhor Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 06/10/03; REsp nº 433.671/SC, Relator o Senhor Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 18/11/02; REsp nº 228.196/SC, da minha relatoria, DJ de 12/6/00). Destarte, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência da Corte, não tem passagem o especial, preso o dissídio pela aplicação da Súmula nº 83 da Corte, considerando a realidade dos autos. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao especial. Intime-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2004. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.