Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Juizado Especial Cível, com a finalidade de prequestionar dispositivos legais para futura interposição de recurso, sob alegação de vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se são cabíveis embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento quando o acórdão adota a sistemática do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, afasta o cabimento de embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento. 6. O Enunciado 125 do FONAJE e a jurisprudência das Turmas Recursais vedam a utilização dos embargos declaratórios como instrumento exclusivo de prequestionamento no âmbito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o conhecimento de embargos destinados à rediscussão do mérito. 3. Nos Juizados Especiais, é incabível o manejo de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento quando o acórdão é proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Enunciado 125 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Processo nº 0761894-47.2022.8.07.0016, Segunda Turma Recursal, Rel. Giselle Rocha Raposo, j. 06.11.2023, DJe 14.11.2023.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.