Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inc. I, da Lei nº 12.850/2013, contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação penal desmembrada. 1.2 Impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se é cognoscível habeas corpus que reitera teses já apreciadas em impetração anterior, sem a apresentação de fato novo; (ii) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, considerada a complexidade da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 As teses relativas à ausência de fundamentação da prisão preventiva e à substituição por medidas cautelares diversas configuram mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, sem demonstração de fato novo, incidindo a preclusão consumativa e a coisa julgada material. 3.2 A alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelo juízo de origem, o que impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 3.3 Exame de ofício da matéria não revela constrangimento ilegal, diante da complexidade da ação penal, da pluralidade inicial de réus, da necessidade de expedição de cartas precatórias e do desmembramento do feito. 3.4 O trâmite processual observa o princípio da razoabilidade, inexistindo desídia do juízo ou atraso injustificado apto a macular a prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Habeas corpus não conhecido. Recomendação expedida de ofício ao juízo de origem para que envide os esforços necessários para efetiva realização da designada audiência de instrução e julgamento." Tese de julgamento:" ¿Não se conhece de habeas corpus que reitera fundamentos já apreciados em impetração anterior, sem apresentação de fato novo. Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora na formação da culpa decorre da complexidade da ação penal, da pluralidade de réus e da regular condução do processo pelo juízo.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LXVI e LXXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 648, II; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 201.925, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 28.06.2021; STJ, AgRg no HC 772.944/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, RHC 176.733/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15.10.2024; TJCE, Súmula 15.
ACORDAM os Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, com recomendação ao Juízo a quo, tudo em conformidade com o voto do relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.