Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS DOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao pagamento de R$ 3.518,89 (danos materiais) e R$ 5.000,00 (danos morais) à autora, em razão de oscilação de energia elétrica que resultou na queima de eletrodomésticos em sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre o dano suportado pela autora e a conduta da concessionária; e (ii) estabelecer se o quantum indenizatório arbitrado é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal. 4. Restou comprovado nos autos o dano material pela queima de equipamentos eletrônicos, bem como o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica, provocada por serviço de manutenção realizado pela concessionária, e os prejuízos suportados pela autora. A empresa não demonstrou a inexistência de falha na prestação do serviço ou a presença de causas excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O dano moral está configurado diante da privação da autora de bens essenciais ao cotidiano familiar, da ausência de resposta satisfatória em esfera administrativa e dos transtornos experimentados, sendo devida a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados. 6. O valor fixado para a indenização por dano moral (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso, a gravidade do evento, o porte econômico da concessionária e o caráter pedagógico da condenação. 7. A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada e alinhada às provas constantes dos autos, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade de concessionária de energia elétrica por falhas na prestação de serviço é objetiva, dependendo apenas da comprovação do dano e do nexo causal, salvo demonstração de excludentes de ilicitude. 2. O dano moral, quando configurado, deve ser reparado em quantum adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e finalidade pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: 1. TJ-GO, Apelação Cível nº 00228317920178090051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2021. 2. TJ-RJ, Apelação Cível nº 08122555420228190042, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800543-52.2023.8.18.0077 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que lhe move SIMONE RODRIGUES DA SILVA, ora apelada. Em sentença (ID18321743), o d. Juízo a quo julgou procedente a demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para: a) condenar a sociedade requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela autora, no valor de R$ 3.518,89 (três mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos); b) condenar a demandada ao pagamento de indenização em virtude dos danos morais padecidos pela autora, na extensão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.