Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE PARA NOVAS EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE EXCLUSIVA A EXECUÇÕES DE BAIXO VALOR AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada em face de José Alexandre Gonçalves, sob fundamento de inobservância das condições de procedibilidade previstas na tese 2 do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente a ausência de comprovação do protesto da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as providências prévias fixadas na tese 2 do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor; (ii) verificar se o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação do protesto da CDA é medida processualmente válida à luz do novo regime jurídico de cobrança fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses firmadas no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF distinguem duas hipóteses processuais autônomas: a tese 1 trata da extinção de execuções fiscais já ajuizadas de baixo valor por ausência superveniente de interesse de agir; a tese 2, das condições de procedibilidade para o ajuizamento de novas execuções fiscais, independentemente do valor do crédito. 4. As providências previstas na tese 2 do Tema 1.184 do STF – tentativa de conciliação e protesto da CDA – são exigências universais para a propositura de novas execuções fiscais e não se restringem aos casos de "baixo valor", conforme expressamente deliberado pelo Plenário do STF e regulamentado na Resolução CNJ nº 547/2024. 5. A exigência do protesto da CDA como condição de procedibilidade visa concretizar o princípio da eficiência administrativa, promovendo o uso racional do Judiciário e a priorização de meios extrajudiciais mais eficazes e menos onerosos de cobrança do crédito público. 6. O Município, embora devidamente intimado, deixou de comprovar a realização do protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, conforme exigido pelo art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 e pela tese 2 do Tema 1.184, o que legitimou o indeferimento da petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 7. A alegação de que a legislação municipal afastaria a aplicação das condições previstas no Tema 1.184 não se sustenta, pois a eficácia do precedente de repercussão geral é nacional, vinculando os entes federativos independentemente de disposições locais em sentido contrário. 8. A interpretação sistemática dos acórdãos do STF (RE 1.355.208/SC e seus aclaratórios) e da Resolução CNJ nº 547/2024 evidencia que o protesto da CDA constitui etapa obrigatória anterior ao ajuizamento, exceto se houver comprovação de sua ineficácia no caso concreto, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. As providências previstas na tese 2 do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF – tentativa de conciliação e protesto da CDA – aplicam-se a todas as novas execuções fiscais, independentemente do valor do crédito tributário. 2. A ausência de comprovação do protesto da CDA como condição de procedibilidade autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 3. Prevalece o regime jurídico fixado pelo STF em sede de repercussão geral e pela Resolução CNJ nº 547/2024, em detrimento de norma local eventualmente em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 354; Lei 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024 (Tema 1.184 da RG); STF, RE 1.355.208 ED/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 22.04.2024, DJe 29.09.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.