Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “FECHADO”. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL OU DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida com a anotação “Fechado”. Após determinação de emenda da inicial, foi apresentado instrumento de protesto do título. A parte recorrente requer o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que sem recebimento pessoal pelo devedor, é suficiente para a comprovação da mora; e (ii) a exigência de citação do devedor por edital constitui requisito para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão quando comprovados o envio da notificação ao endereço contratual e o protesto do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora decorre do vencimento da obrigação, e sua comprovação constitui requisito para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ. 4. Para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.132. 5. A devolução da correspondência com a anotação “Fechado” não afasta a validade da notificação enviada ao endereço contratual, pois não se exige a ciência pessoal do devedor. A apresentação do instrumento de protesto reforça a comprovação da constituição em mora. 6. A exigência de citação do devedor por edital, após comprovado o envio da notificação ao endereço contratual e o protesto do título, extrapola os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, diante da comprovação da constituição do devedor em mora. Tese de julgamento: “1. Para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiro. 2. A exigência de citação do devedor por edital não constitui requisito para o prosseguimento da ação quando comprovados o envio da notificação ao endereço contratual e o protesto do título.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1.132); STJ, AgInt no REsp nº 2.018.089/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.957.312/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.05.2022, DJe 08.06.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5355355-38.2022.8.09.0162, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 27.09.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5190810-10.2019.8.09.0047, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 25.11.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, diante da comprovação da constituição do devedor em mora.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.