Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO EM PLANO COLETIVO E IMPOSIÇÃO DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. 2. A controvérsia versa sobre a manutenção, por tempo indeterminado, do beneficiário e seus dependentes nas mesmas condições do plano coletivo dos empregados ativos e a imposição de oferta de plano individual/familiar. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito quanto à ex-empregadora por ilegitimidade passiva e parcialmente procedente em relação à operadora, para manter o autor e dependentes como beneficiários nas mesmas condições do contrato de trabalho, mediante pagamento integral, por tempo indeterminado, observado o art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a manutenção no contrato coletivo e determinar a disponibilização de plano individual ou familiar com a mesma cobertura, aproveitamento de carências e mensalidade condizente com a nova modalidade, mantendo a assistência até a disponibilização e afastando os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu julgamento fora dos limites do pedido, com ofensa dos arts. 141 e 492 do CPC, ao determinar a disponibilização de contrato individual/familiar quando o pedido era de manutenção no plano coletivo; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, diante de suposta usurpação da competência regulatória da ANS e da imposição de oferta de plano individual/familiar em desconformidade com a disciplina dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 141 e 492 do CPC, pois a determinação de disponibilização de plano individual/familiar foi técnica de preservação da cobertura assistencial, sem alteração da causa de pedir e em consonância com a finalidade prática da demanda. 7. É inviável impor à operadora a oferta de plano individual/familiar quando não comercializa essa modalidade, porque não se pode transmutar contrato coletivo empresarial em individual/familiar, em razão das diferenças estruturais e atuariais; o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 assegura manutenção no coletivo apenas enquanto subsistente, e, cancelada a apólice, não há imposição de criação ou reativação de produto não disponibilizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre ofensa dos arts. 141 e 492 do CPC quando a decisão adota técnica de preservação da cobertura assistencial, sem alterar a causa de pedir, ao determinar a disponibilização de plano individual/familiar. 2. É inviável impor à operadora a oferta de plano individual/familiar não comercializado, pois não se pode transmutar plano coletivo empresarial em individual/familiar. 3. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 assegura manutenção apenas enquanto subsistente o coletivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 141 e 492; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII; Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.870.988/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 885.463/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.129.996/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017.
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