Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DANDO PELA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA EMBARGADA. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. MATÉRIA ENFRENTADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível (ID. 21137485) interposta por RCL Comércio Manutenção e Aluguel de Equipamentos, onde se insurge contra a sentença (ID. 21137673) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na presente Ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em face de C4 Construções Ltda e Vivendas Passaré Empreendimentos Imobiliários Ltda. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se existem elementos aptos a autorizar o reconhecimento do negócio jurídico pactuado entre as partes. Razões de decidir: 3. É possível verificar a existência de Embargos de Terceiro (processo n° 0187958-26.2019.8.06.0001), movido em face da ora apelante, RCL Comércio, por particular que adquiriu o imóvel objeto do litígio principal, qual seja, apartamento nº 507 do Residencial CONDOMÍNIO VIVENDAS PASSARÉ. 4. Foi proferida sentença de procedência nos Embargos de Terceiro. A RCL Comércio, ora apelante, não recorreu da aludida decisão, de forma que foi certificado o trânsito em julgado. 5. Considerando que nenhum recurso foi protocolado em relação a decisão retro (embargos de declaração), inevitável reconhecer que a matéria restou preclusa, não podendo ser alterada a partir da apelação interposta na presente ação. 6. A preclusão impede a rediscussão da matéria, conforme jurisprudência do STJ e precedentes do TJCE, que reafirmam a impossibilidade de reabertura de questão já decidida e não recorrida. Dispositivo: 7. Apelo não conhecido. Decisão de origem mantida. Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais.
por unanimidade, em NÃO CONHECER da presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.