Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados em execução fiscal, mantendo a constrição mesmo após a concessão de liminar que suspendeu a exigibilidade das CDAs.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da penhora realizada antes da concessão de tutela provisória que suspende a exigibilidade do crédito tributário configura ato incompatível com a ordem judicial vigente; e (ii) saber se a tese firmada no Tema 1.012 do STJ é aplicável à hipótese em que a suspensão da exigibilidade decorre de tutela judicial, e não de parcelamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, tendo sido todas as teses jurídicas devidamente enfrentadas.4. A controvérsia levantada diz respeito ao inconformismo com a tese jurídica adotada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito.5. O julgado foi claro ao afirmar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não desconstitui automaticamente a penhora anteriormente realizada.6. A oposição de embargos com finalidade prequestionadora não exige acolhimento para que a matéria seja considerada enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não exige acolhimento do recurso para caracterização do enfrentamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.""2. Não cabe utilização de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria decidida de forma fundamentada, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1828555/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024, DJe 16.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 28.08.2023, DJe 28.08.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6100153-17.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE : GOIÂNIA AGRO COMERCIAL LTDAEMBARGADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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