Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FREQUÊNCIA, DA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO APENADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução do Interior que indeferiu pedido de remição de pena pelo estudo com base em certificados que não atendem os requisitos legais. O recorrente sustenta a idoneidade dos documentos, a nulidade da decisão por fundamentação remissiva desprovida de exame concreto e, subsidiariamente, requer a cassação da decisão para nova análise individualizada dos certificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os certificados juntados aos autos bastam para comprovar a efetiva atividade educacional e autorizar a remição da pena pelo estudo; (ii) estabelecer se a decisão agravada é nula por ter adotado fundamentação remissiva; e (iii) determinar se o juízo deveria ter convertido o feito em diligência para complementar a instrução do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 126 da Lei de Execução Penal condiciona a remição da pena pelo estudo à efetiva frequência escolar, à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo, distribuídas em, no mínimo, 3 dias, e exige certificação regular da atividade educacional. 4. A interpretação sistemática do art. 126 da LEP exige comprovação idônea da efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais, de modo que o benefício não pode ser concedido automaticamente com base na simples apresentação de certificados. 5. A Resolução CNJ n. 391/2021 reforça a necessidade de comprovação idônea da realização das atividades educativas, com elementos seguros de acompanhamento e fiscalização, especialmente nas hipóteses de estudo fora da unidade prisional. 6. Nos cursos realizados fora da unidade prisional ou na modalidade de ensino a distância, a comprovação da frequência, do aproveitamento e da efetiva realização das atividades deve ser aferida com maior rigor, porque a remição somente se justifica quando a documentação demonstra frequência, aproveitamento e acompanhamento efetivo das atividades. 7. Os certificados apresentados pelo agravante indicam identificação pessoal, carga horária total, período de realização e aprovação final, mas não informam a distribuição da carga horária ao longo do tempo, a frequência do aluno, as horas diárias efetivamente estudadas nem elementos concretos de acompanhamento da participação. A mera apresentação de certificados desacompanhados de dados mínimos sobre a realização efetiva das atividades não permite aferir o preenchimento dos requisitos legais da remição por estudo. 8. A fundamentação per relationem é válida quando a decisão remissiva incorpora de forma clara fundamentos anteriormente lançados nos autos, sem prejuízo da compreensão da controvérsia nem do exercício da defesa. 9. A defesa deve instruir adequadamente o pedido de remição com documentos aptos a demonstrar o efetivo cumprimento da atividade educacional, não sendo obrigatória a conversão do feito em diligência quando faltam elementos mínimos de comprovação segura. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição da pena pelo estudo exige comprovação idônea da frequência e da carga horária efetivamente cumprida pelo apenado. 2. A apresentação de certificado de curso, sem registro de frequência, distribuição temporal da carga horária e controle da participação, não autoriza o reconhecimento da remição por estudo. 3. A fundamentação per relationem é válida quando incorpora, de forma clara, razões anteriormente expostas e permite a plena compreensão da decisão. 4. O juízo da execução pode indeferir o pedido de remição sem conversão em diligência quando a defesa não apresenta documentação mínima apta a comprovar a atividade educacional." __________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput e §§ 1º, I, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; LEP, art. 129; CP, art. 59; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 642.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.02.2022, DJe 14.02.2022; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604199-18.2025.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 18.07.2025, p. 21.07.2025; TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1418619-12.2025.8.12.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 31.12.2025, p. 08.01.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.