Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta a inaplicabilidade do enunciado sumular e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada, conforme CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; a apresentação de alegações genéricas é insuficiente. 5. A ausência de ataque específico aos fundamentos suficientes da decisão agravada atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser solucionada a partir das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas; a mera alegação de revaloração jurídica não supre tal exigência. 7. No caso, o agravante limita-se a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame probatório e a sustentar revaloração jurídica, sem indicar quais premissas fáticas seriam imutáveis, o que mantém o óbice sumular e impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.