Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão monocrática baseou-se na aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A repetição dos argumentos apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem a devida impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, não atende ao requisito de impugnação específica. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, resultando no não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, resultando no não conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 3/5/2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 21/3/2024.
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