Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL ESTABELECIDA COM A FALECIDA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E NÃO DE DOAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária, fundamentando-se na ausência de posse mansa e pacífica com intenção de dono, em razão de comodato verbal estabelecido entre o autor e a falecida proprietária do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste a discussão em saber se o autor preenche os requisitos necessários para a configuração da usucapião extraordinária, especialmente no tocante à posse com animus domini, conforme previsto no art. 1.238 do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e sem oposição, com animus domini. A ocupação decorrente de comodato verbal configura posse precária, sem a intenção de dono, sendo inapta à prescrição aquisitiva, conforme art. 1.208 do CC/2002. 4. A instrução do feito indicou a relação de comodato verbal foi estabelecida pelo autor com a falecida genitora dos réus, e não doação, descaracterizando o exercício de posse ad usucapionem. 5. Precedentes do STJ e desta Corte confirmam que a posse precária não gera direito a usucapião, independentemente do tempo de ocupação do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿A ocupação de imóvel mediante comodato verbal configura posse precária, desprovida de animus domini, o que impossibilita o reconhecimento da usucapião extraordinária.¿ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.208 e 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1553599/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.04.2022; TJ-CE, AC 0007997-16.2011.8.06.0128, Rel. Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara Direito Privado, j. 20.07.2022??;; AC 00093966820118060035 Aracati, Relator: José Ricardo Vidal Patrocínio, j: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento a apelação cível, mantendo na íntegra a sentença lançada no primeiro grau, tudo nos termos do relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
Apelação cível conhecida e desprovida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.