Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial em ação que busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob fundamento de advocacia predatória. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por inépcia da inicial e por alegada advocacia predatória observou os requisitos legais e constitucionais do devido processo; (ii) definir se a ausência de diligências prévias e a decisão surpresa impõem a anulação da sentença. A mera repetição de pedidos em demandas semelhantes não autoriza, por si só, o reconhecimento de advocacia predatória nem a extinção do processo sem resolução do mérito. O art. 139, III, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas destinadas a prevenir abusos, mas exige prévias diligências e fundamentação concreta, inexistentes no caso. A jurisprudência estabelece que a extinção do processo com fundamento em advocacia predatória, sem oportunizar contraditório e sem identificação específica de irregularidades, configura decisão surpresa e viola o art. 10 do CPC e os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A ausência de análise individualizada e de instrução mínima inviabiliza o reconhecimento de inépcia fundada em suposta litigância predatória. Diante do vício procedimental, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução. Não há causa madura, pois o processo não passou por fase probatória. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por advocacia predatória exige diligências prévias, fundamentação concreta e observância ao contraditório, sob pena de nulidade. A repetição de pedidos em demandas semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória nem autoriza a extinção por inépcia da inicial. A decisão que extingue o processo sem oportunizar manifestação prévia à parte viola o art. 10 do CPC e configura decisão surpresa. Identificada violação ao devido processo legal, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801026-38.2025.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.