Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO A CLAREZA NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES, OBJETO DA AVENÇA, EM BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelado trazer aos autos a cópia do instrumento contratual, ônus do qual não se desincumbiu devidamente. 3. Não tendo a parte autora consentido a contratação de cartão de crédito consignado em seu nome perante a instituição financeira apelada, é devida a restituição dos valores indevidamente abatidos de seus proventos. 4. A repetição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança se deu sem amparo em contrato válido e contrariou a boa-fé objetiva. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, presumido em razão do próprio ato ilícito, dispensando prova específica do abalo psíquico, conforme entendimento do STJ. 6. A conduta da instituição financeira caracteriza falha na prestação de serviços, o que justifica a reparação por danos morais, fixada no valor de R$ 3.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e provido em parte.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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