Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. Reforma da sentença. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois o Banco juntou o contrato impugnado que contém todos os dados da parte requerente e seus documentos pessoais, bem como sua assinatura, a qual não demonstra nenhum indício de fraude, fornecendo validade ao negócio jurídico entabulado entre as partes, razão porque deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. II – Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, à época, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que, nos autos da ação ajuizada pela ora apelada julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. A parte autora ajuizou a referida ação aduzindo que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes ao Contrato de Empréstimo nº 805760438, no valor de R$ 3.389,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 102,14, o qual alegou não ter firmado. Requereu a procedência do pedido, condenando o réu no pagamento dos danos materiais, consistentes na repetição em dobro do indevidamente descontado, bem como os danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos declarar nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado de número nº 805760483, condenando o banco réu a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. No mais, condenou o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. O Banco apelou defendendo a regularidade do contrato de empréstimo, não apresentando nenhum vício. Destacou que ao efetuar os descontos do empréstimo, agiu no exercício regular de um direito, bem como que inexiste o dever de indenizar e de devolução do indébito. Pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral; sucessivamente, requereu a redução do dano moral. Em contrarrazões, a demandante rechaçou os argumentos do Banco e pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR. A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se houve negligência do Banco quando da concessão de um empréstimo em nome da parte autora, uma vez que a mesma afirmou não ter realizado o referido contrato, nem recebido o valor. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações, em especial a 1ª Tese: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que prosseguem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Na hipótese dos autos, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é idosa, analfabeta funcional e aposentada junto ao INSS e que observou descontos indevidos em benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo nº 805760438, no valor de R$ 3.389,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 102,14, o qual alegou não ter firmado, informando que este é nulo e que não recebeu o valor. No presente caso, entendo que restou comprovada a validade da contratação, pois o Banco juntou o contrato impugnado que contém todos os dados da requerente e seus documentos pessoais, bem como sua assinatura, a qual não possui indício de fraude, o que fornece validade ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Ademais, o valor foi pago mediante DOC/TED. Ademais, a conta e agência do banco constante do contrato é a mesma da autora. Por outro lado, se a parte insistir na tese de que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o consumidor/autor o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Além disso, não há o menor indício de que a assinatura da autora tenha sido fraudada, pois está de acordo com o documento de identidade que ela apresenta com a inicial, conforme se observa dos documentos acima mencionados. Nem há demonstração de que ela seja analfabeta. Assim, na presente hipótese, a parte ré logrou comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, consistente na validade do negócio jurídico, diante da assinatura da autora e dos seus documentos pessoais apresentados com o instrumento contratual, nos termos da 1ª tese do IRDR. Nessa linha,
A sentença julgou procedentes os pedidos declarar nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado de número nº 805760483, condenando o banco réu a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento do valor
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